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quinta-feira, abril 25, 2024

Nova portaria flexibiliza regularização migratória para venezuelanos, mas deixa incertezas

Importante ressaltar que as mudanças promovidas pela nova Portaria são relevantes, porém são tardias,

Por Caio Serra e Diana Amorim
Do ProMigra

Notadamente marcadas por restrições específicas aos nacionais da República Bolivariana da Venezuela, as medidas de fechamento de fronteiras adotadas desde o início da pandemia no Brasil, em março de 2020, têm demonstrado um forte viés ideológico do governo federal, supostamente respaldado em critérios técnicos e sanitários. Essas restrições deram margem a  abusos normativos, caracterizando uma política migratória altamente discriminatória e discricionária para o controle do fluxo de indivíduos provenientes da Venezuela.

Dessa forma, essas medidas têm sido duramente criticadas por representantes de coletivos de imigrantes, membros da academia entre outras organizações da sociedade civil, desde a publicação da Portaria 120/2020, de 17 de março de 2020. Primeira medida adotada em que se identificou o tratamento normativo excepcional aos venezuelanos (e que foi reproduzido nas Portarias subsequentes), a normativa determinava também a restrição especial ao acesso do território brasileiro por via terrestre, por não-nacionais – sendo este o principal meio de acesso aos indivíduos que não detém recursos materiais para outras formas de ingresso.

Além da restrição, foram instituídas penalidades inconstitucionais ao descumprimento das determinações da Portaria, tais como a polêmica “inabilitação do pedido de refúgio”, a previsão de “deportação imediata” e a responsabilização penal, civil e administrativa. Vale ressaltar que tais medidas foram vigentes por mais de 12 meses, ainda que não exista previsão na legislação migratória nacional para punições com este teor – caracterizando, portanto, situação de desrespeito ao devido processo legal.

Mudança positiva, mas tardia e ambígua

Após muita pressão e denúncias da sociedade civil, essas restrições especificamente direcionadas a fluxos oriundos da Venezuela foram suprimidas por meio da Portaria 655, de 23 de junho de 2021. Publicada em conjunto com uma Nota Oficial da Casa Civil, a mais recente normativa determina, entre outros pontos, o livre trânsito entre as fronteiras de cidades gêmeas entre Venezuela e o Brasil, respeitando o princípio da reciprocidade, além da possibilidade de regularização migratória a venezuelanos em situação de vulnerabilidade social, indicando também a retomada do programa de interiorização da Operação Acolhida.

Dessa forma, a Portaria 655/2021 dá margem para que a regularização migratória de indivíduos provenientes da Venezuela seja formalmente retomada, tanto para aqueles que ingressaram no país durante o período restritivo através de “trouxas” – entrada pela fronteira terrestre por trilhas não-oficiais – de maneira irregular, como aqueles que já estavam no Brasil até o momento.

Essas alterações endereçam – em parte – as denúncias acerca dos abusos expressos nas medidas infralegais do governo federal que perduraram durante todo o período de pandemia até o momento. Recentemente, em 11 de junho, a Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH) recomendou formalmente ao governo federal a realização de alterações nas medidas restritivas a migrantes, solicitantes de refúgio e refugiados em situação de vulnerabilidade que se encontram no Brasil, ou que têm o país como destino, apontando sobretudo o caráter discriminatóriodo veto ao ingresso de indivíduos cujo deslocamento tenha sido originado na Venezuela.

O documento apresentado pelo CNDH sugere que sejam considerados os solicitantes de refúgio e pessoas em “situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária ou grave e generalizada violação de direitos humanos”, definição que está claramente expressa em termos muito semelhantes no inciso IV do Art. 4º que adota a exceção às restrições a pessoas “em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional”, onde constatamos que as sugestões foram acatadas na redação da Portaria.

Apesar de aparentemente indicar uma flexibilização no controle das fronteiras, a nova Portaria não traz expressamente a reabertura completa destas. Além disso, o texto da norma tem pontos que podem gerar ambiguidades e que demandam esclarecimentos – ainda mais considerando a predominância de atos discricionários das autoridades nas diversas delegacias da Polícia Federal do país, permanece o sentimento de insegurança jurídica aos migrantes em situação indocumentada e irregular. Além disso, mantém-se a restrição de acesso ao país por vias terrestres e aquaviárias a quaisquer nacionalidades, bem como as penalidades mencionadas anteriormente, perpetuando, portanto, as violações ao instituto do refúgio ao criar obstáculos ao acesso formal à solicitação de proteção internacional.

Dessa forma,  é importante ressaltar que as mudanças promovidas pela nova Portaria são relevantes, porém são tardias, e que dificilmente irão reverter os impactos negativos na vida de coletivos de pessoas que buscaram refúgio no Brasil durante mais de um ano de pandemia.

Por ora,  a Portaria 655/2021 é insuficiente e imprecisa, pois trata da situação a partir da discricionariedade aos venezuelanos, mas mantém as restrições aos demais indivíduos que por ventura desejem ingressar no país para solicitar a proteção imbuída no instituto do refúgio. Assim, há de se atentar aos desdobramentos desta  normativa e eventuais complementações à mesma. Tão importante quanto será observar a forma como as autoridades migratórias, agências e organizações de ajuda humanitária irão lidar com as novas determinações para verificar se, de fato, as novas determinações normativas irão verificar na prática e se de fato será respeitado o instituto do refúgio no Brasil.

Sobre os autores

Caio Serra é mestrando pelo Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais da Universidade Federal do ABC (UFABC), pós-graduado pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP), bacharel em Relações Internacionais pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) e membro do ProMigra – Projeto de Promoção dos Direitos de Migrantes da Faculdade de Direito da USP.

Diana Amorim é bacharel em Relações Internacionais pela Universidade de São Paulo (IRI/USP) e atua como pesquisadora e assessora de projetos na área de Advocacy. Também possui experiência na área de relações governamentais e análise de políticas públicas. É integrante do ProMigra – Projeto de Promoção dos Direitos de Migrantes da Faculdade de Direito da USP


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