O Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro, acatou recurso da Advocacia-Geral da União e ordenou a suspensão da decisão liminar que permitia que migrantes de oito países (Afeganistão, Burkina Faso, Haiti, Iraque, Mali, Síria, Ucrânia e Venezuela) fossem dispensados de apresentar passaporte e certificado de antecedentes criminais do país de origem para fins de naturalização brasileira.
Essa simplificação documental havia sido autorizada em junho passado, após a Justiça Federal do Rio de Janeiro acolher uma Ação Civil Pública da Defensoria Pública da União (DPU) com essa finalidade, que também foi apoiada pelo Ministério Público Federal (MPF). Todos os países mencionados enfrentam atualmente situações que configuram crises humanitárias, e seis deles já são reconhecidos pelo Brasil como regiões de grave e generalizada violação de direitos humanos (Afeganistão, Burkina Faso, Iraque, Mali, Síria e Venezuela).
A União questionava a ação da DPU e entendia que a concessão de naturalização constitui ato político e discricionário, imune à ingerência do Poder Judiciário em respeito ao princípio da separação de poderes, e sustentou a taxatividade e a legalidade das exigências documentais questionadas.
Na decisão de junho, o juiz Togo Paulo Penna Ricci, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, salientou que a Lei de Migração em vigor “inaugurou um paradigma humanitário e garantista, pautado na prevalência dos direitos humanos, na acolhida humanitária e na desburocratização dos procedimentos de regularização migratória, rompendo definitivamente com a antiga lógica de segurança nacional e repressão ao estrangeiro”.
Entre 2024 e 2025, segundo dados compilados pelo OBMigra (Observatório das Migrações Internacionais), o Brasil registrou 26.099 naturalizações de migrantes. Os haitianos foram a nacionalidade mais contemplada no período, com 7.299 deferimentos.
O ProMigra publicou no MigraMundo, entre 2023 e 2025, uma série de artigos sobre os países que são reconhecidos pelo Brasil como de grave e generalizada violação de direitos humanos.
O que disse o TRF2
Por sua vez, a juíza Letícia de Santis Mello, do TRF2, acolheu o argumento da União e também concordou com o governo federal quanto à impossibilidade de retroceder em processos de naturalização já em tramitação de potenciais beneficiários da medida proposta pela DPU.
“Embora seja inegável a relevância da proteção conferida pelo ordenamento jurídico às pessoas migrantes, refugiadas e beneficiárias de acolhida humanitária, não se evidencia, ao menos por ora, situação de perigo de dano concreto e generalizado que justifique o afastamento, em caráter coletivo, dos requisitos documentais estabelecidos para a aquisição da nacionalidade brasileira”, diz trecho da decisão da juíza.
Entre outros pontos, a magistrada sustenta que “os nacionais dos países abrangidos pela ação coletiva não constituem grupo homogêneo” e que “pessoas de uma mesma nacionalidade podem ostentar situações jurídicas substancialmente distintas, não sendo possível presumir, apenas em razão da origem nacional, a impossibilidade de obtenção da documentação exigida para a naturalização”.
Por fim, a juíza considera que a dispensa documental a todos os nacionais dos países citados pressupõe, em alguma medida, “juízo que se projeta sobre a condução das relações exteriores do Estado brasileiro, recomendando, por isso, ainda mais cautela na concessão de provimento jurisdicional de alcance coletivo e efeitos nacionais”.
A Defensoria Pública da União informou que vai recorrer da decisão.
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