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sábado, dezembro 21, 2024

O acesso de mulheres migrantes ao Sistema Único de Saúde no Brasil

É de suma importância a implementação de pesquisas no âmbito da Saúde Pública que investiguem as necessidades e determinantes sociais em saúde das pessoas em situação migração forçada

Por Júlia de Almeida Roffé Borges, Cristiane Batista Andrade e Fernanda Mendes Lages Ribeiro
Do Observatório Saúde e Migração

Quais são os desafios das mulheres migrantes no acesso ao sistema de saúde brasileiro? Esse é um questionamento que merece destaque quando se trata da saúde daquelas que estão ou estiveram em deslocamento para o Brasil. Portanto, esse texto tem por finalidade discutir de que modo as políticas públicas de saúde devem contemplar o acesso de migrantes forçados no Sistema Único de Saúde (SUS).

Para isso, realizaremos uma discussão sobre o que é o SUS, seus princípios e diretrizes. Em seguida, discutiremos a importância de as políticas de saúde terem como foco as populações migrantes, em particular, as mulheres em situação de migração forçada. Para isto, tomaremos como base a situação de migrantes venezuelanas no Brasil.

O que é o SUS?

Na base fundante do SUS encontram-se três princípios essenciais que são: a) Universalidade – garantia de acesso de todas as pessoas que estejam em território brasileiro aos serviços do SUS; b) Integralidade – proposta de cuidado ampliado, que entende os diversos fatores que atravessam os processos de saúde e adoecimento de cada pessoa, construindo serviços que consigam garantir o cuidado integral aos seus usuários; c) Equidade – identificar as necessidades diferenciadas de cada sujeito, território e grupo populacional, a partir das suas realidades, visando com isto, o combate às desigualdades sociais (BRASIL, 1990; MATTA, 2007).

Vale lembrar que, segundo a nossa Constituição Federal de 1988, a Saúde é “(…) direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988, art. 196), o que significa que o SUS deve ser gratuito, gerido pelo Poder Público, e acessível para todos(as) que estejam no território nacional, incluindo migrantes, refugiados ou apátridas.

Para que tais princípios sejam garantidos na prática dos processos de trabalho e de cuidado no SUS, entretanto, é necessário que haja, primeiramente, financiamento apropriado, e planejamento estratégico dos investimentos nos serviços. Planejamento este formulado a partir de diagnósticos epidemiológicos que incluam a análise social, política, demográfica, ambiental e econômica de cada território.

Desde a criação do SUS em 1990, diversas Políticas Nacionais foram construídas, visando, prioritariamente, estabelecer estratégias que garantissem o acesso de grupos populacionais em maior situação de vulnerabilidade social aos serviços, e, planejar os processos de trabalho na Saúde Pública em prol da promoção da saúde e prevenção de agravos. Como exemplo, temos a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (BRASIL, 2002), a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (BRASIL, 2017) e a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (BRASIL, 2014).

É importante ressaltar que “Pessoa em situação de refúgio” é toda aquela que necessitou sair de seu país de origem, buscando proteção, por motivos relacionados à raça/cor, gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade, grupo social, opinião política, além de conflitos armados, catástrofes ambientais e violências. O termo inclui tanto solicitantes de refúgio, quanto aqueles(as) que já são reconhecidos(as) juridicamente como refugiados(as) (ACNUR, 2016). Segundo o mais recente relatório do Ministério da Justiça e Segurança Pública, junto ao Observatório das Migrações Internacionais, entre 2011 e 2021, mais de 200 mil imigrantes solicitaram refúgio no Brasil. Em 2021, a maioria dos(as) solicitantes era de nacionalidade venezuelana, sendo 53,7% homens e 46,3% mulheres (JUNGER, et. al, 2022). Até o momento, segundo dados da Agência da Organização das Nações Unidas (ONU) para Refugiados (ACNUR), em parceria com o Governo Brasileiro, mais de 63 mil imigrantes obtiveram o reconhecimento de status de refugiados(as), sendo 70% pessoas originários(as) da Venezuela (ACNUR, 2022).

Vale ressaltar que, desde o momento em que o(a) imigrante adentra em território brasileiro e solicita refúgio, ele(a) recebe um número de cadastro de pessoa física (CPF). Munido(a) deste documento, e do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) (ou a solicitação dele), é possível fazer o Cartão Nacional de Saúde (CNS), o qual garante o acesso da pessoa a todos os serviços do SUS (BRASIL, 2022).

Entretanto, apesar dos números acima citados, pouco se avançou na garantia do acesso de tal população ao SUS. Não há da parte do Ministério da Saúde, até o momento, qualquer documento oficial, como uma Política Nacional, Caderno de Saúde, ou algo semelhante, que não somente dê visibilidade ao tema, como estabeleça estratégias de trabalho em saúde para atendimento deste público. Tal fato, infelizmente, ainda reflete em muito, a forma como essa população é tratada de forma global (WHO, 2022). Com isto, fica a cargo de Estados ou Municípios, pensarem (ou não) em estratégias para garantir que pessoas em situação de refúgio consigam acessar o SUS, e tenham, com isto, suas necessidades em saúde acolhidas.

Em sua maioria, o trabalho em saúde com pessoas em situação de refúgio e migrantes forçados acaba ficando sob responsabilidade de Organizações Não Governamentais (ONGs) ou organizações da ONU, como a UNAIDS (Joint United Nations Programme on HIV and AIDS), o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), Organização Internacional para Migrações (OIM), Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), Agência de saúde sexual e reprodutiva das Nações Unidas (UNFPA), dentre outros. Estas entidades atuam na Saúde Pública, na vacinação de migrantes, em abrigos, em formações de profissionais do SUS, no enfrentamento às violências, junto à saúde sexual e reprodutiva, entre muitas outras ações em saúde (NAÇÕES UNIDAS, 2022).

Um primeiro questionamento que podemos apontar é: há, da parte dos órgãos públicos brasileiros, um reconhecimento de que tal população tem direito ao acesso ao SUS? Há, também, interesse em garantir, na prática, o acesso delas?

Mulheres migrantes e o acesso à saúde no Brasil

Como já mencionado, considera-se que a proposta do SUS, defendida pela Constituição de 1988, e posteriormente pelas Leis nº 8080 e nº 8142 (BRASIL, 1990; 1991), se norteia pela garantia de que todas as pessoas reconhecidas como cidadãs brasileiras têm o direito de acessar o SUS, migrantes, solicitantes de refúgio e pessoas já reconhecidas juridicamente como refugiadas também possuem este direito. Isto é um grande avanço, em comparação aos países onde os serviços de saúde são pagos, ou onde é necessário já ter reconhecimento do status de refugiado para ser atendido. Entretanto, ainda são muitas as barreiras de acesso enfrentadas por essa população, como as relativas ao idioma, à falta de informações acerca dos serviços públicos, ao preconceito por parte de profissionais da saúde e às diferenças culturais que atravessam a noção de saúde, adoecimento e cuidado (MAIA & AZIZE, 2020; JUNIOR et. al, 2022).

Migrantes forçados adoecem e apresentam necessidades de saúde tal como a população local do país. Entretanto, desafios relacionados às experiências migratórias também devem ser considerados quando analisados os determinantes de saúde deste grupo. Esta população, devido às questões de moradia e dificuldades de acesso aos serviços de saúde, pode estar mais suscetível às doenças transmissíveis como tuberculose e HIV, além de apresentarem uma maior vulnerabilidade ao sofrimento mental, como Transtorno de Estresse Pós-Traumático e Depressão (WHO, 2022).

Considerando, especificamente, a população de migrantes forçados no Brasil, a saúde do público feminino e de pessoas com útero (homens-trans, pessoas não-binárias) gestantes, questiona-se: estão conseguindo acessar o SUS para fazerem o acompanhamento durante o pré-natal? E no puerpério? Como se dão as experiências nas maternidades públicas? Há relatos de violência obstétrica vividas por parte deste público? Preconiza-se que a Atenção Primária à Saúde (APS), como porta de entrada para o SUS, deve acompanhar as gestantes, puérperas e crianças de seu território, fazendo busca-ativa daquelas que faltarem às consultas, garantindo a elas o acesso aos exames, serviços e orientações necessárias para antes, durante e depois do parto (BRASIL, 2012).

Outro importante desafio enfrentado pelas migrantes é onde deixar seus filhos enquanto estão trabalhando. Seja no caso de crianças menores, que ainda não estão na escola, ou quando elas não frequentam um colégio com período integral. É preciso que seja garantido um local em que seus filhos sejam cuidados e educados. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9394/1996, as crianças têm direito à creche e às mães a um trabalho saudável. No caso de mulheres que estão amamentando, o artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante que após o retorno da licença maternidade, até a criança completar seis meses (podendo ser prolongado), a trabalhadora tem direito a dois descansos de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho para que possa amamentar. A empresa deve garantir um espaço para isso, ou então permitir que a trabalhadora vá em casa durante o expediente para tal.

Vale lembrar que a trabalhadora migrante tem direito a ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, o que lhe garante férias, 13º salário, e licença-maternidade. No caso de trabalhadoras autônomas, é necessário contribuir com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ter o seu direito à licença maternidade assegurado. Entretanto, pensando na realidade de mulheres migrantes, quantas têm, de fato, seus direitos reconhecidos? Quantas migrantes trabalhadoras têm sua CTPS assinada? Quantas conseguem pagar o INSS de forma autônoma, para poderem sair de licença maternidade?

Considerando as cerca de 65 mil pessoas em situação de refúgio no país, além daquelas que aguardam seu reconhecimento, ou que, por algum motivo, tiveram seu pedido negado, e os princípios e diretrizes do SUS, entende-se ser de suma importância a implementação de pesquisas no âmbito da Saúde Pública que investiguem as necessidades e determinantes sociais em saúde das pessoas em situação migração forçada. Somente a partir da produção de informações acerca deste público será possível a construção de estratégias nacionais e regionais no SUS que garantam o acesso digno deste grupo aos serviços de Saúde Pública.

Sobre as autoras

Júlia de Almeida Roffé Borges é Psicóloga pela UERJ, Especialista em Saúde da Família e Mestranda em Saúde Pública, ambos pela ENSP/FIOCRUZ. E-mail: [email protected]

Cristiane Batista Andrade é Doutora em Educação e Pós-Doutora em Enfermagem pela Unicamp. Pesquisadora Titular em Saúde Pública na Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) da Fiocruz, Departamento de Estudos de Violência e Saúde Jorge Careli (Claves). Professora Permanente do Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública da ENSP/Fiocruz. E-mail: [email protected]

Fernanda Mendes Lages Ribeiro é Doutora e Pós-Doutora em Saúde Pública pela ENSP/Fiocruz. Pesquisadora colaboradora do Departamento de Estudos de Violência e Saúde Jorge Careli (Claves)/ENSP. Professora do Departamento de Psicologia do Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação (IBMR). E-mail: [email protected]

Referências

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_______. Lei nº 8142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm> Acesso em: 23 nov. 22.

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