Por Bianca Gonçalves e Camila Flores
Do ProMigra
Em fevereiro de 2026, a cidade de Buffalo, no estado de Nova Iorque (EUA), testemunhou uma tragédia que expôs as lacunas do sistema de proteção a refugiados e os limites da responsabilidade estatal. Nurul Amin Shah Alam, um homem de 56 anos, quase cego, analfabeto e incapaz de falar inglês, morreu após ser abandonado em um estacionamento escuro e gelado por agentes da Border Patrol dos Estados Unidos. O laudo do Instituto Médico Legal do Condado de Erie classificou formalmente a morte como homicídio, categoria que designa morte causada por ação ou omissão de terceiros, atribuindo o óbito, neste caso, à omissão dos agentes que o abandonaram no local.
De acordo com extensa reconstrução biográfica publicada pelo The New York Times, Nurul nasceu em Maungdaw, no estado de Rakhine, em Myanmar. Era parte da minoria muçulmana rohingya, submetida ao que os Estados Unidos classificam como genocídio: repressão crescente, marcada pela queima de mesquitas e destruição de vilarejos, que incluiu a perda da cidadania birmanesa décadas antes. Ainda criança, perdeu parte da visão em um dos olhos, ferido por um graveto. Sem qualquer escolarização, trabalhou a vida inteira na lavoura de arroz e na pesca, além de criar galinhas e manter pequenas plantações.
Conforme relatado, a partir de entrevistas com familiares e conhecidos, com o agravamento da repressão, o governo militar passou a forçar homens rohingya, como ele, a trabalhos não remunerados: derrubar árvores, abrir estradas. Diante disso, fugiu sozinho, em 2003, para um campo de refugiados em Bangladesh e, depois, para a Malásia, onde conseguiu trabalho informal e passou a enviar dinheiro para casa. Temendo que os filhos também fossem submetidos a trabalhos forçados, foi trazendo-os um a um para o país. Até 2013, toda a família já estava reunida na Malásia, onde nasceu seu quinto filho, Yassin.
Identificado pelo ACNUR como necessitado de reassentamento, Nurul Amin passou por um processo de triagem rigoroso, com coleta biométrica, exames médicos, entrevistas e checagens de segurança por diversas agências federais. Aprovado em 2015, recusou a oferta inicial, que permitiria levar aos Estados Unidos apenas a esposa e os dois filhos menores, por se negar a dividir a família. Seu caso ficou pendente até 2024, quando pareceu viável que os três filhos mais velhos também pudessem se reassentar.
Depois de mais de 12 mil quilômetros de viagem, Nurul Amin e parte da família chegaram aos Estados Unidos na véspera de Natal e foram instalados em Buffalo, cidade que vinha se revitalizando com a chegada de imigrantes e refugiados. Uma agência de reassentamento judaica os ajudou a se adaptar ao clima, à alimentação e à vida cotidiana.
No mesmo dia em que o novo presidente tomou posse, porém, uma ordem executiva suspendeu o programa de admissão de refugiados, inviabilizando a chegada dos três filhos que ainda estavam na Malásia e cortando recursos das agências de reassentamento, obrigadas a reduzir drasticamente seus serviços. A promessa que havia sustentado a decisão de Nurul Amin de emigrar, a de manter a família unida, foi quebrada, e a família sentiu-se abandonada à própria sorte.
Poucas semanas depois, já abalado psicologicamente, Nurul Amin saiu sozinho e se perdeu, entrando por engano no quintal de uma casa parecida com a sua, carregando dois canos de cortina como bengalas. A confusão terminou em confronto com policiais que não compreendiam sua língua nem sua deficiência visual. Ele foi detido, processado por agressão e posse de arma, e encaminhado a um centro de detenção.
Passou doze dos seus primeiros catorze meses nos Estados Unidos encarcerado, definhando física e mentalmente, sem acesso claro a alimentação halal ou a informações que pudesse compreender, já que era analfabeto. Ao final, o Ministério Público reduziu as acusações a contravenções, considerando também o risco de deportação que uma condenação grave acarretaria.
No dia marcado para sua soltura, que coincidia com o Ramadã, quando a família preparava uma refeição para celebrar, agentes da Patrulha de Fronteira o interceptaram na saída da prisão, em razão de um pedido de retenção migratória emitido um ano antes. Horas depois, constataram que ele não podia ser removido do país. Em vez de contatar a família ou o advogado, deixaram-no sozinho, à noite, em um estacionamento de Buffalo, sem telefone, documentos ou qualquer meio de se comunicar. Ele vagou pela cidade durante seis dias, em meio a uma onda de frio intenso, até ser encontrado morto por complicações de uma úlcera duodenal perfurada, precipitada por hipotermia e desidratação.
O dever de agir no Brasil e nos Estados Unidos
Em direito penal, distingue-se tradicionalmente entre crimes comissivos (a ação positiva que produz o resultado) e omissivos (a inação que permite que o resultado ocorra). Para que a omissão seja penalmente relevante, e não apenas moralmente reprovável, a maioria dos sistemas jurídicos exige a figura do garante: alguém que tinha o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado.
O direito brasileiro oferece um exemplo particularmente didático desse raciocínio, útil também para entender a lógica que opera, com outra roupagem, no sistema estadunidense. O artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal brasileiro define quem responde pelo resultado quando podia e devia agir para evitá-lo. A norma reconhece três hipóteses de dever de agir: quando a lei impõe esse dever (por exemplo, ao policial ou ao agente penitenciário, em razão do cargo); quando alguém assumiu de outra forma a responsabilidade de impedir o resultado (como um guia de montanha em relação aos seus clientes, ou uma instituição de acolhimento em relação aos que abriga); e, a hipótese que mais interessa aqui, quando o próprio agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. É essa terceira modalidade, conhecida na doutrina como ingerência, que melhor descreve situações em que uma autoridade, ao intervir na vida de alguém, passa a responder pelas consequências dessa intervenção, mesmo que a conduta final seja “apenas” uma omissão.
Essa mesma lógica é reconhecida, ainda que por vias doutrinárias distintas, no sistema jurídico dos Estados Unidos, onde o conceito equivalente é geralmente descrito como duty to act (dever de agir) derivado de uma special relationship (relação especial) entre o agente estatal e o indivíduo, incluindo expressamente as situações em que o Estado tem a pessoa sob custódia. A jurisprudência constitucional americana, a partir de precedentes como DeShaney v. Winnebago County (1989) e sua leitura posterior em casos de morte sob custódia policial, reconhece que o Estado não tem, em regra, obrigação constitucional de proteger indivíduos de danos causados por terceiros. Essa lógica se inverte, porém, quando é o próprio Estado quem cria ou amplia o perigo, ou quando retira da pessoa a capacidade de se proteger sozinha, por meio da prisão, da detenção ou de qualquer forma de custódia física. É o chamado state-created danger doctrine (doutrina do perigo criado pelo Estado): a partir do momento em que a autoridade intervém e priva alguém de sua autonomia, ela assume o dever de zelar por sua segurança básica enquanto durar essa intervenção e, também, no momento de encerrá-la.
O caso de Nurul Amin ilustra com precisão essa lógica de ingerência, presente tanto na leitura brasileira quanto na norte-americana do problema. Não se trata de um Estado que simplesmente deixou de socorrer um estranho em apuros: trata-se de agentes federais que prenderam a própria pessoa, a retiraram do convívio familiar, a transportaram sem consultar seus responsáveis legais e, ao final, a abandonaram, à noite, em um local que ela não conhecia, sem qualquer meio de pedir ajuda. O risco não preexistia à atuação estatal: foi o próprio ato de deter e depois liberar Nurul Amin, de forma desinformada e sem qualquer verificação de sua capacidade de se manter seguro, que o colocou na situação de vulnerabilidade letal em que morreu. Uma vez que o Estado assume o controle físico sobre uma pessoa, prendendo-a, detendo-a, transportando-a, ele não pode simplesmente devolvê-la a uma situação de vulnerabilidade equivalente ou pior do que aquela em que a encontrou. Essa é, em termos gerais, a lógica por trás da chamada posição de garantidor que tanto o sistema de common law quanto o de civil law reconhecem para agentes públicos que detêm pessoas sob sua custódia.
A classificação do óbito como homicídio pelo legista não implica, por si só, responsabilização penal de agentes específicos: trata-se, como observam as reportagens sobre o caso, de uma categoria médico-legal que deixa em aberto a apuração de eventual crime. Mas ela sinaliza algo relevante, e que dialoga diretamente com o raciocínio da ingerência: não se trata de morte por causas naturais ou fortuitas, e sim de um óbito cuja cadeia causal remonta a decisões humanas evitáveis, tomadas por quem já havia assumido, pela prisão e pela custódia, o dever de zelar pela integridade de Nurul Amin.
O dever de cuidado e a vulnerabilidade agravada
O conceito de duty of care (dever de cuidado), central ao direito de danos anglo-saxão, mas também presente, sob outras roupagens, no direito civil e administrativo brasileiro e de outros países latino-americanos, parte de uma premissa simples: quanto maior o controle que uma parte exerce sobre outra, e quanto maior a vulnerabilidade desta, mais intenso é o dever de cuidado exigível.
No caso analisado, múltiplos fatores agravam esse dever: Nurul Amin era um homem estrangeiro, negro, com deficiência visual significativa, não alfabetizado, sem qualquer domínio do inglês e falante de uma língua minoritária pouco difundida fora de sua comunidade de origem, somando-se ainda sua condição de refugiado pertencente a uma minoria étnico-religiosa perseguida em seu país de origem. Esses fatores não operam de forma isolada ou meramente cumulativa.
Na formulação de Kimberlé Crenshaw sobre interseccionalidade, marcadores de vulnerabilidade combinados produzem um efeito qualitativamente distinto da soma de cada um deles: cada camada potencializa as demais, gerando uma posição de exclusão que nenhum fator, isoladamente, explicaria. Um homem branco, cidadão americano e fluente em inglês dificilmente teria sido abandonado sem verificação alguma de sua capacidade de retornar para casa; um refugiado plenamente alfabetizado teria, ao menos, meios de buscar ajuda por escrito. Foi a convergência específica desses marcadores, e não qualquer um isoladamente, que produziu a incapacidade estrutural de Nurul Amin de se proteger ou de comunicar sua situação. Conforme reportado pelo The New York Times, documentos internos das próprias autoridades e os cartazes de pessoa desaparecida distribuídos pela família descreviam essas limitações com clareza. Não havia, portanto, dúvida razoável sobre sua incapacidade de se orientar sozinho em uma cidade estranha, sob temperaturas que, na noite de sua morte, estavam próximas de -11°C.
O padrão de conduta esperado de qualquer agência estatal diante de uma pessoa nessas condições não é apenas “não fazer mal” (o dever negativo clássico), mas um dever positivo de proteção proporcional à vulnerabilidade identificada. Devolver essa pessoa à via pública, à noite, sem aviso prévio a familiares ou representantes legais, e sem verificar minimamente sua capacidade de se manter segura, representa uma quebra clara desse padrão, independentemente de haver ou não intenção de causar dano.
O papel da comunidade diante do vazio de proteção estatal
Um aspecto frequentemente negligenciado nas análises jurídicas de casos como este é o papel que redes comunitárias e organizações de assistência acabam assumindo diante da omissão estatal. Foi a comunidade rohingya local, e não qualquer agência pública, que organizou a busca por Nurul Amin, distribuiu cartazes e tentou, por seis dias, suprir a lacuna deixada pelas autoridades. Esse fenômeno, a sociedade civil compensando falhas estruturais do aparato estatal de proteção, é comum em contextos de subfinanciamento de políticas migratórias, mas não deveria ser normalizado como solução. Ele evidencia, ao contrário, a ausência de um sistema de referência e acompanhamento pós-custódia que deveria ser parte do próprio dever de cuidado do Estado.
Dias depois de seu desaparecimento, ativistas se reuniram no bairro de Elmwood Village para cobrar explicações, e uma vigília com velas reuniu moradores portando cartazes que questionavam diretamente a conduta da Border Patrol. Mesmo o poder público municipal, que não estava diretamente implicado no caso, reconheceu a falha: o prefeito de Buffalo classificou a morte como evitável e chamou a conduta dos agentes de uma negligência no cumprimento do dever, cobrando explicações da agência federal sobre como e por que aquilo havia acontecido.
Considerações finais
O caso de Nurul Amin Shah Alam não é, sob a ótica jurídica, uma tragédia isolada e imprevisível, mas um exemplo relativamente nítido de como a negligência institucional pode configurar, uma forma de homicídio por omissão. Isso decorre da existência de um dever de cuidado reforçado por parte do Estado em relação a pessoas sob sua custódia, dever que se intensifica quando essas pessoas pertencem a grupos estruturalmente vulneráveis, como refugiados com deficiência e sem domínio do idioma local.
O episódio expõe algo que ultrapassa a conduta individual de agentes específicos. Como discutido, a vulnerabilidade de Nurul Amin não era uma condição isolada, mas o produto de camadas de exclusão que se reforçavam mutuamente, e foi essa convergência específica, não qualquer fator isolado, que tornou possível o desfecho fatal. Resta às instâncias de investigação em curso determinar se houve responsabilidade penal individual. Mas, independentemente desse desfecho, tratar a morte de Amin como um caso genérico de política migratória, e não como a de um indivíduo com necessidades específicas que teve uma morte evitável causada por agentes do Estado, já demonstra a existência de uma violência institucional, que reflete como discursos de segurança e controle de fronteiras podem deixar a dignidade humana de lado. O caso oferece material suficiente para uma reflexão mais ampla sobre os limites entre política migratória restritiva e violação de deveres mínimos de proteção à vida, uma linha que, neste episódio, parece ter sido cruzada muito antes da noite em que Nurul Amin foi deixado sozinho em um estacionamento escuro de Buffalo.
Sobre as autoras
Bianca D. Gonçalves é graduada em Comércio Exterior e Direito, cursando especialização Lato Sensu em Compliance & ESG, além de ser integrante do GT Acadêmico do ProMigra; Camila Flores é graduanda em Relações Internacionais e Políticas Públicas pela Universidade Federal do ABC (UFABC), também integrante do GT Acadêmico do ProMigra e participante da COP30 como observadora credenciada, desenvolvendo pesquisa sobre gênero, refúgio e mudanças climáticas.
Referências
Caso Nurul Amin Shah Alam
AL JAZEERA. Near-blind Rohingya refugee dies after US agents left him far from home. 26 fev. 2026. Disponível em: https://www.aljazeera.com/news/2026/2/26/near-blind-rohingya-refugee-dies-after-us-agents-left-him-far-from-home
ABC27. Nearly blind refugee found dead after Border Patrol agents dropped him at Buffalo doughnut shop. 27 fev. 2026. Disponível em: https://www.abc27.com/national/nearly-blind-refugee-found-dead-after-border-patrol-agents-dropped-him-at-buffalo-doughnut-shop/
BBC NEWS (via AOL). Refugee’s death after release by US immigration authorities ruled homicide. Disponível em: https://www.aol.com/articles/refugees-death-release-us-immigration-142047839.html
CNN. Nurul Amin Shah Alam: what we know about the Rohingya refugee’s death in New York. 1 mar. 2026. Disponível em: https://www.cnn.com/2026/02/27/us/shah-alam-death-new-york-border-patrol-wwk-hnk
CNN. Nurul Amin Shah Alam: Death of nearly blind refugee. 1 abr. 2026. Disponível em: https://www.cnn.com/2026/04/01/us/nurul-amin-shah-alam-ny
THE NEW YORK TIMES. BARRY, Dan. Where Was Nurul Amin Shah Alam? 11 maio 2026. Disponível em: https://www.nytimes.com/interactive/2026/05/12/nyregion/buffalo-refugee-nurul-amin.html
Laudo médico-legal
ERIE COUNTY DEPARTMENT OF HEALTH. Statement regarding Medical Examiner’s Office investigation into the death of Nurul Amin Shah Alam. Disponível em: https://www3.erie.gov/health/press/erie-county-provides-statement-regarding-medical-examiners-office-investigation-death-nurul
INVESTIGATIVE POST. Autopsy: Death of refugee Shah Alam ruled homicide. 1 abr. 2026. Disponível em: https://investigativepost.org/2026/04/01/autopsy-refugees-death-a-homicide/
Direito Penal brasileiro
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 13, §2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Direito constitucional dos Estados Unidos
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LEXIPOL. State-Created Danger Doctrine. Disponível em: https://www.lexipol.com/resources/blog/court-considers-state-created-danger-exception-in-deadly-landlord-tenant-dispute/
WIKIPEDIA. DeShaney v. Winnebago County. Disponível em: https://en.wikipedia.org/wiki/DeShaney_v._Winnebago_County
Interseccionalidade
CRENSHAW, Kimberlé. Demarginalizing the Intersection of Race and Sex: A Black Feminist Critique of Antidiscrimination Doctrine, Feminist Theory and Antiracist Politics. University of Chicago Legal Forum, v. 1989, n. 1, art. 8, 1989. Disponível em: https://chicagounbound.uchicago.edu/uclf/vol1989/iss1/8 . Acesso em: 29 jul. 2026.

