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quinta-feira, outubro 8, 2026

Mudar a lei, marcar o corpo: aparato policial e suspeição coletiva na imigração dos EUA pós-11/09

A queda das Torres Gêmeas alterou drasticamente a abordagem sobre migração nos Estados Unidos, de uma perspectiva econômica laboral para a agenda de defesa nacional

Por Hugo Mota Pinheiro e Thainá Guerra
Do ProMigra

Os atentados de 11 de setembro de 2001 representam um marco histórico decisivo no pensamento geopolítico, jurídico e institucional dos Estados Unidos. Nas décadas que antecederam o evento, os fluxos migratórios para lá tinham sua concepção sob os vieses econômico e laboral. A mobilidade humana transnacional respondia às demandas do mercado de trabalho por força de trabalho barata e às dinâmicas regionais de integração, mantendo relativa permeabilidade na fronteira Sul e um regime de vistos focado no controle documental. Contudo, a queda das Torres Gêmeas alterou drasticamente essa equação: a migração foi deslocada para a agenda de defesa nacional.

Esse movimento é definido como processo de securitização da imigração. Sob este conceito, formulado originalmente pelos teóricos da Escola de Copenhague (BUZAN; WÆVER; DE WILDE, 1998), um determinado fenômeno social é retirado do âmbito do debate político tradicional e alçado à categoria de ameaça à segurança nacional. Ao considerar o não nacional — e, em especial, certos perfis específicos de migrantes — como uma vulnerabilidade explorável por agentes terroristas, os EUA justificam a adoção ostensiva de medidas coercitivas extraordinárias, o tensionamento de garantias constitucionais e a criação de um aparato de vigilância até então nunca visto.

Não obstante, o controle pós-11 de setembro afetou os fluxos migratórios e grupos populacionais de migrantes internamente, de maneira que os EUA estabeleceram um sistema extremamente sofisticado de monitoramento das populações imigrantes. Através da combinação entre reformas legislativas mais restritivas, reestruturação institucional e o uso de ferramentas de perfilamento racial, étnico e religioso, o trânsito de determinados grupos populacionais — com destaque para comunidades árabes, muçulmanas e latino-americanas — passou a ser contido, criminalizado e monitorado ostensivamente.

A centralidade do Homeland Security Act e do USA Patriot Act

A resposta jurídica e institucional imediata aos ataques de 2001 reorganizou profundamente a gestão migratória nos Estados Unidos. À época, o gerenciamento da entrada e permanência de não nacionais cabia ao Immigration and Naturalization Service (INS), um órgão vinculado ao Departamento de Justiça encarregado tanto do processamento de vistos e cidadania quanto da fiscalização de fronteiras (MARTIN, 2003). Essa amplitude de funções conformava a prestação de serviços de caráter civil, assim como o próprio cumprimento da lei. Em 2002, contudo, a aprovação do Homeland Security Act extinguiu o INS e redistribuiu suas atividades para o recém-criado Department of Homeland Security (DHS) — um aparato burocrático de grande porte, orientado exclusivamente para a defesa da soberania e segurança interna.

Com a criação do DHS, a fiscalização migratória foi dividida e altamente militarizada em duas agências policiais principais: o Customs and Border Protection (CBP), encarregado de policiar os pontos de entrada e as regiões de fronteira do país, e o Immigration and Customs Enforcement (ICE), voltado para a investigação, detenção e deportação no interior do território nacional (HEYMAN; CAMPBELL, 2012). Ambos os órgãos sinalizam a confluência entre distintas funções, que concentram controle alfandegário, policiamento de fronteira e repressão interna ao crime organizado.

Nesses termos, a imigração deixou de ser tratada como um processo primordialmente administrativo para se tornar uma operação de inteligência policial e repressão de ameaça à segurança interna. Essa transformação implica uma mudança não apenas nos instrumentos empregados pelo Estado, mas também na própria definição do imigrante enquanto objeto de intervenção estatal: de sujeito submetido a procedimentos administrativos, passa a ser concebido como potencial vetor de risco, ameaça ou perturbação à ordem nacional. A incorporação de tecnologias, práticas e discursos próprios do policiamento e da inteligência – como vigilância, coleta e cruzamento de dados, compartilhamento de informações, operações de fiscalização e detenção – amplia o alcance da política migratória para além da mera administração das fronteiras e estabelece uma associação entre as migrações e as ameaças de natureza criminal ou securitária (GARLAND, 2014).

Paralelamente à reestruturação burocrática, o Congresso aprovou em outubro de 2001, o Uniting and Strengthening America by Providing Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act (USA PATRIOT Act). A legislação concedeu ao Poder Executivo e às agências de aplicação da lei prerrogativas amplas para contornar proteções constitucionais históricas, especialmente a 4ª Emenda à Constituição dos EUA, que protege os indivíduos contra buscas e apreensões não fundamentadas (PANETTA, 2005).

O USA PATRIOT Act expandiu significativamente a definição de “atividade terrorista”, permitindo que não nacionais fossem detidos por tempo indeterminado sem a apresentação formal de acusações, desde que o Procurador-Geral atestasse razões razoáveis para suspeitar de seu envolvimento com ameaças à segurança. A Seção 412 da lei autorizou a custódia preventiva de estrangeiros sob critérios altamente discricionários. Adicionalmente, facilitou-se a deportação sumária sem o devido processo legal, rebaixando o limiar de provas necessárias para enquadrar um imigrante em categorias de ineligibilidade ou deportabilidade. A partir desse momento, o estatuto jurídico do não cidadão tornou-se intrinsecamente precário: a permanência no país passou a depender do crivo ininterrupto do aparelho de inteligência do Estado (ACLU, 2001).

Assim, estão lançadas as condições materiais para que determinados perfis de migrantes passem a ter sua circulação mais controlada e até mesmo restringida nos EUA.

Estigma e a construção do migrante como ameaça

As condições materiais estabelecidas após o 11 de setembro ajudam a compreender não apenas a ampliação do controle migratório, mas também a transformação na maneira como determinados grupos passaram a ser percebidos dentro da sociedade estadunidense.

Na formulação de Erving Goffman (1988), o estigma é produzido socialmente quando determinada característica passa a ser interpretada de maneira depreciativa, fazendo com que a percepção social sobre o indivíduo seja produzida a partir daquele atributo. O problema, portanto, não está na característica em si, mas no significado que ela adquire dentro das relações sociais. Aplicada ao contexto posterior ao 11 de setembro, essa perspectiva permite observar como elementos relativos à origem nacional, religião, fenótipo e condição migratória passaram a funcionar como marcadores de suspeição. 

No caso das comunidades árabes e muçulmanas, a partir do 11 de setembro, essas identidades passaram a ser mobilizadas, nos Estados Unidos, como elemento de suspeição. A questão não era apenas identificar indivíduos efetivamente envolvidos com organizações terroristas, mas direcionar a atenção do aparato estatal para pessoas pertencentes a grupos considerados próximos ou semelhantes àqueles associados aos ataques.

E é justamente nesse ponto que a noção de estigma (GOFFMAN, 1988) se torna interessante para analisar o contexto estadunidense pós-11 de setembro, pois há uma passagem da suspeita individual para a suspeição coletiva, na qual o indivíduo deixa de ser socialmente concebido apenas por suas ações e passa a ser interpretado a partir daquilo que supostamente representa. Sua origem étnica ou religiosa, nesse caso, adquire um significado social capaz de anteceder qualquer evidência concreta de envolvimento com atividades que representem ameaça à segurança nacional.

Entretanto, esse processo não ocorreu de maneira idêntica com todos os grupos migrantes. A experiência latino-americana nos Estados Unidos após o atentado às Torres Gêmeas foi atravessada por outra forma de estigmatização: a vinculação à ideia de ilegalidade, criminalidade e violação das fronteiras nacionais.

 Essa diferença é importante porque demonstra que a securitização da imigração no contexto estadunidense promoveu o enquadramento de diferentes grupos na conformação do perfil do migrante “ameaçador” ou “suspeito”, cada qual com suas especificidades e atributos. Em ambos os casos, porém, características coletivas adquiriram um peso que se sobrepôs à experiência individual dos sujeitos. Dessa maneira, a securitização e a construção social dos estigmas foram processos complementares na gestão migratória estadunidense pós-11 de setembro. Enquanto a lógica securitária deslocou as migrações para o campo da segurança nacional, a construção social dos estigmas caracterizou algumas populações como potenciais ameaças e condenou algumas identidades à suspeição constante.

A criação do DHS e o fortalecimento de órgãos como CBP e ICE, conforme mencionado anteriormente, deram materialidade a esse processo, pois ao mesmo tempo em que ampliaram a capacidade estatal de controlar a circulação e permanência de não nacionais, essas instituições passaram a operar dentro de uma estrutura na qual determinadas populações eram percebidas como merecedoras de maior vigilância. A consequência é a construção de uma figura específica: o migrante como sujeito de suspeição. Isso certamente não significa que todos os indivíduos pertencentes a esses grupos tenham sido formalmente considerados terroristas ou criminosos. Mas a pertença a determinado grupo passou a ser utilizada como elemento capaz de justificar um controle e uma vigilância permanente sobre suas vidas.

Essa dinâmica também ajuda a compreender porque os efeitos do 11 de setembro ultrapassaram o período imediatamente posterior aos atentados. Uma vez institucionalizada a associação entre imigração e risco à segurança nacional, o aparato criado para responder a uma ameaça específica passou a integrar, de maneira permanente, a administração das fronteiras e da população migrante nos Estados Unidos.

Considerações finais

Mais do que uma resposta excepcional aos atentados de 2001, o processo analisado evidencia uma transformação duradoura na forma como a presença migrante passou a ser administrada nos Estados Unidos. Ao longo desse processo, diferentes grupos foram posicionados de maneira desigual diante do Estado e da sociedade, fazendo com que determinadas identidades carregassem um grau maior de suspeição e controle.

A distinção entre árabes e muçulmanos, de um lado, e latino-americanos, de outro, também evidencia que não existe uma experiência migratória única diante das políticas de segurança. As ameaças são construídas a partir de contextos específicos e recaem sobre grupos diferentes por meio de diferentes marcadores. O que os aproxima é a condição de terem suas identidades mobilizadas como justificativa para práticas de controle. Essa constatação permite olhar para o pós-11 de setembro para além de suas consequências jurídicas. Quando determinadas populações passam a ser constantemente associadas ao perigo, os efeitos não se restringem às fronteiras ou aos procedimentos migratórios, mas alcançam as possibilidades de circulação, reconhecimento e pertencimento dessas pessoas na sociedade em que vivem.

O caso estadunidense revela como a associação entre migração e segurança pode produzir efeitos que ultrapassam o momento de emergência que lhe deu origem. A permanência dessa lógica na gestão migratória revela que a identificação de determinados grupos como ameaças não se restringe a medidas pontuais e demarcadas temporalmente, mas pode contribuir para a naturalização e para a perpetuação de práticas diferenciadas de vigilância e controle. Portanto, a análise do período pós-11 de setembro permite compreender como políticas de segurança podem transformar características de determinados grupos em critérios de suspeição e, consequentemente, ampliar a vulnerabilidade de populações migrantes diante do Estado.

Sobre os autores

Hugo Cordeiro Mota Pinheiro é Doutor em Serviço Social pela PUC-Rio, mestre em Serviço Social pela UFRJ e bacharel em Serviço Social pela UNIRIO. Thainá Guerra é geógrafa, mestre e doutoranda em Geografia pela UFRJ. Ambos são integrantes do ProMigra

Referências

AMERICAN CIVIL LIBERTIES UNION (ACLU). How the Anti-Terrorism Bill Permits Indefinite Detention of Immigrants: ACLU, 23 oct. 2001. Disponível em: https://www.aclu.org/documents/how-anti-terrorism-bill-permits-indefinite-detention-immigrants. Acesso em: 1 set. 2026.

BUZAN, B; WÆVER, O; DE WILDE, J. Security: a new framework for analysis. Londres: Lynne Renner,1998.

GARLAND, D. A cultura do controle: crime e ordem social na ordem contemporânea.

Rio de janeiro: Revan, 2014.

GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1988.

HEYMAN, Josiah; CAMPBELL, Howard. The militarization of the United States-Mexico border region. REU – Revista de Estudos Universitários, Sorocaba, v. 38, n. 1, p. 75-94, jun. 2012.

MARTIN, David A. Immigration Policy and the Homeland Security Act Reorganization: An Early Agenda for Practical Improvements. Migration Policy Institute, Washington, DC, abr. 2003. Disponível em: https://www.migrationpolicy.org/publication/immigration-policy-and-homeland-security-act-reorganization-early-agenda-practical. Acesso em: 31 ago. 2026.

PANETTA, Toni. The USA PATRIOT Act. Human Rights & Human Welfare, v. 5, n. 1, art. 51, p. 163-182, 2005. Disponível em: https://digitalcommons.du.edu/cgi/viewcontent.cgi?params=/context/hrhw/article/1137/&path_info=11___PATRIOT_Act.pdf. Acesso em: 31 ago. 2026.

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