Por Bianca Medeiros
Em pleno século XXI, no calor de um Fórum Europeu das Migrações emblemático, com a pomposa temática “Aproveitar as competências dos migrantes na UE”, somos convidados a um exercício retórico de ilusão, que mais parece uma farsa encomendável com roteiro já conhecido.
Tradução: vai dar ruim para a gente!
Palavras tão refinadas rasgam em seu interior a realidade cruel do que se passa nos escritórios burocráticos, fronteiras fortificadas, esquemas políticos e policiamentos seletivos que enredam os migrantes na Europa, com destaque evidente para Portugal, que se especializa em efetivar a metáfora do “aproveitamento sem retorno” tão sabiamente disfarçada como “integração”.
A ironia dessa expressão “aproveitar” constrói um cenário que escancara o desprezo com que os Estados europeus, Portugal principalmente, tratam as pessoas que no sistema capitalista globalizado são medidas como meros recursos humanos ou capitais humanos altamente descartáveis diante da lógica da eficiência econômica neoliberal (De GENOVA, 2013).
Esse fórum, que deve acontecer em novembro em Bruxelas, que inclusive celebra uma década, tem o debate focado em como “o mercado de trabalho europeu pode tirar partido das competências dos nacionais de países terceiros”, enquanto o componente de direitos trabalhistas e humanos, embora mencionado, é tratado como acessório. E só!
Esquece-se convenientemente as obrigações internacionais contraídas pela UE em termos de direitos humanos e proteção dos refugiados (Convenção de Genebra de 1951; Carta dos Direitos Fundamentais da UE), já que no campo prático, o migrante é muitas vezes submetido a um exercício humilhante de espera interminável, negado o acesso imediato e equitativo a documentação (como o acesso a autorizações de residência), condição sem a qual para seu ingresso legítimo no mercado de trabalho e acesso a serviços (DE SOUZA, 2024).
Portugal, o anfitrião exemplificante desse “aproveitamento”, tem uma burocracia que faz do trâmite para documentação uma tortura de meses, senão de anos, convidando os imigrantes a uma espera que, longe de ser casual, funciona como barreira de exclusão e controle social (CARVALHO, 2023).
Além disso, nos moldes de uma política de criminalização da migração das últimas décadas, criou-se uma simbólica, polícia especializada em migrantes que atua como um órgão repressivo um “controlo policial estratégico”, conforme análise de Ribeiro (2024), cuja função é monitorar, punir e expulsar aqueles que ousam viver à margem dos interesses estatais, o clássico “descomportamento” político, social e cultural impingido.
O que se observa na prática é, portanto, a teoria bonita do que é propagado nas mídias e nos supostos discursos políticos e a realidade material do que se pode denominar de uma “extração selvagem” das competências migrantes. Estes são captados para preencher lacunas, frequentemente precárias e precarizadoras, do mercado econômico europeu, mas sua permanência e cidadania plena são negadas sistematicamente quando os interesses políticos e econômicos se sobrepõem ao compromisso com direitos humanos, construindo um ciclo de exclusão em que o migrante é sempre consumido, nunca retribuído.
No plano do direito internacional dos direitos humanos, o Estado não apenas mantém obrigações morais, mas jurídicas e vinculantes para assegurar que todos, migrantes incluídos, desfrutem dos direitos universais sem discriminação (OHCHR, 2018).
Pelo Pacto Global para Migração Segura, Ordenada e Regular da ONU (2018), reafirmado pelos Estados europeus, não se pode legitimar práticas que configurem a exploração ou negação de direitos básicos. Há, portanto, uma aparente contradição entre o discurso eurocêntrico dos fóruns e pactos e a aplicação nacional que privilegia o pragmatismo econômico e o controle securitário.
Nesse mesmo contexto, a jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, ainda que regional, é espelho interpretativo para a construção de princípios universais, aponta para a centralidade do respeito à dignidade e à proteção integral dos migrantes, e denuncia práticas de violação jurídica que ocorrem sob a égide da “segurança nacional” ou interesses econômicos (CIDH, 2017).
Aplicar esse entendimento no espaço europeu seria um exercício mínimo de coerência jurídica civilizatória, porém é justamente essa coerência que as políticas migratórias pontuais, especialmente as como as de exclusão e deportação sem garantias processuais, rejeitam abertamente.
Interessante é que na Dinamarca, se observa uma política ainda mais austera — com tentativa de externalização dos pedidos de asilo em países terceiros e centros de deportação no exterior —, radicalizando a mesma lógica de instrumentalização dos corpos e das competências migrantes para um capital completamente desprovido de ética social (JENSEN, 2025; MIARD, 2025). Portugal, claro, ainda ensaia suas versões mais brandas dessa repressão, mas a linha é a mesma: aproveitamento, não acolhimento.
Por fim, olhando sob o prisma das relações internacionais e políticas públicas europeias, esta temática do fórum revela sua matriz neoimperial e neoliberal. Migrantes são tratados como uma “reserva estratégica de mão de obra” a ser moldada, regulada à exaustão e, acima de tudo, utilizada em benefício dos interesses produtivos europeus (SASSEN, 2000; AGNEW, 2009).
A migração deixa de ser reconhecida em sua dimensão político-humanitária para ser reduzida a uma técnica de governança global, de controle social e de reprodução capitalista. O conceito equivale a um convite para “aproveitar” (explorar, na verdade) todas as forças vitais migrantes sem oferecer contrapartidas legítimas, uma verdadeira apropriação sem reciprocidade.
Mesmo com toda a sofisticação teórica e protocolos multilaterais adotados, a realidade corrobora a assertiva de que a migração hoje é um empreendimento desigual: ganha quem oferece o capital, as estruturas de poder e decisão; perdem os sujeitos migrantes, que só recebem migalhas e controle. Em suma, o “aproveitamento das competências” é a nova maneira de dizer “extração econômica com exclusão social”, a ironia para o século dos direitos humanos e da dignidade.
Sobre a autora
Bianca da Silva Medeiros é Doutoranda em Direito na Universidade Nova de Lisboa – UNL, mestre em Ciências da Sociedade com ênfase em direitos humanos, sociedade e cidadania ambiental pela Universidade Federal do Oeste do Pará – UFOPA. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Oeste do Pará – Ufopa. Especialista em Direito Constitucional Aplicado e Relações Internacionais com ênfase em Direito Internacional Público. Pesquisadora, Consultora Jurídica e Gestora de Projetos no Terceiro Setor. Amazônida, latina, filha da educação pública e defensora dos direitos humanos.
Referências
Agnew, J. (2009). Geopolitics: Re-visioning World Politics. Routledge.
Carvalho, T. (2023). “Burocratização e exclusão: a espera por documentação imigratória em Portugal.” Revista de Estudos Migratórios, 15(2), 89-106.
Castles, S. (2010). Understanding Global Migration: A Social Transformation Perspective. Journal of Ethnic and Migration Studies.
CIDH (2017). “Direitos dos migrantes e proteção internacional.” Relatórios do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
De Genova, N. (2013). The Borders of “Europe”: Autonomy of Migration, Tactics of Bordering. University of Minnesota Press.
Jensen, M. (2025). “As políticas duras da migração na Dinamarca: controle e exclusão.” European Journal of Migration Studies, 37(1), 15-32.
Miard, C. (2025). “Consequências humanitárias da externalização dos procedimentos de asilo.” Conselho Dinamarquês para os Refugiados. Relatório.
OHCHR (2018). International Covenant on Civil and Political Rights and Migrant Rights. UN Human Rights Office.
Pacto Global para Migração Segura, Ordenada e Regular da ONU (2018).
Ribeiro, L. (2024). “Policiamento e controle social dos migrantes em Portugal: uma análise crítica.” Cadernos de Direito e Sociedade, 10(1), 45-62.
Sassen, S. (2000). Globalization and Its Discontents. New Press.
Souza, M. (2024). “Trâmites documentais e o acesso ao emprego de migrantes em Portugal.” Estudos Jurídicos Migratórios, 12(3), 33-50.

