Por Rodrigo Chiarini
Do ProMigra, em São Paulo
A resposta do Brasil a grandes migrações tem mostrado o quanto estamos despreparados para reagir aos acontecimentos. As demoras para tomarem atitudes legais, superlotação e falta de humanização nos abrigos, a falta de comunicação e as dificuldades da interiorização só mostram o quanto isso é nocivo para a população migrante e pela própria reputação do país e das suas instituições.
Nesta década, dois grandes fluxos migratórios colocaram o tema na pauta nacional, ao mesmo tempo que enfatizaram tanto avanços como grandes lacunas a serem preenchidas: o dos haitianos e dos venezuelanos.
A presença haitiana
A ilha de São Domingos, território onde se encontra a República do Haiti, fica sobre o limite de duas placas tectônicas, cuja acomodação dá origem a terremotos. Em janeiro de 2010, o país caribenho sofreu um abalo sísmico de enorme proporção, o que causou grandes destruições e levou a vida de milhares de pessoas.
O fluxo migratório dos haitianos para o Brasil após o terremoto iniciou em menor escala, mas, com o passar dos anos, houve um crescimento significante. Em 2011, 481 haitianos ingressaram no território brasileiro e em 2015, mais de 14 mil haitianos imigraram para o Brasil.
Quais são os motivos que levaram os haitianos migrarem ao Brasil?
O Brasil foi um país de referência para os haitianos, já que liderava a MINUSTAH (Missão das Nações Unidas para a estabilização no Haiti). A presença das ONGs brasileiras no país e a crise financeira mundial, que desencorajaram os haitianos escolherem a França ou a República Dominicana, também influenciaram na decisão.
E como o governo brasileiro reagiu à migração haitiana?
No início, os haitianos foram tratados como “refugiados ambientais”, pois, segundo o entendimento da época, os mesmos saíram forçadamente do seu país por conta do terremoto, mas, segundo a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e a Lei Federal Nº 9.474 de 1997, esse conceito não existe em ambos dispositivos.
Segundo o artigo 1º da Lei brasileira, serão reconhecidos como refugiados todo indivíduo que, devido a fundados temores de perseguição por raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas e devido a grave generalizada violações de Direitos Humanos, buscam outro país para buscarem proteção.
Ainda dentro da legislação doméstica, a Lei vigente que tratava sobre a migração era o Estatuto do Estrangeiro, dispositivo na qual foi desenhado durante a Ditadura Militar e tratava a migração como um problema de segurança nacional. Ao se encontrar com a chegada dos haitianos no território brasileiro, o Estatuto do Estrangeiro não serviria na situação dos haitianos, pois ele demanda uma migração qualificada em termos profissionais.
Após diversos pedidos de refúgio por parte dos haitianos, o CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados) avaliou que as solicitações não se enquadram na Lei Nº 9.474 de 1997 e, deste modo, o comitê sugeriu que os pedidos de refúgio fossem remetidos ao CNIg (Conselho Nacional de Migração) com base na Resolução Recomendada nº 08/06. Por sua vez, o CNIg notou que a migração está ligada à situação social, econômica e política debilitada no Haiti, tendo o terremoto como o propulsor dessa migração.
Diante a esta situação, o Governo Federal, em reunião com o CNIg, baixou a Resolução Normativa (RN) CNIg nº 97/2012 no dia 13 de janeiro de 2012, criando o visto por razões humanitárias para os migrantes do Haiti. O visto tem validade de cinco anos, podendo ser renovado se o imigrante provar que está trabalhando regularmente no Brasil e se possui uma renda.
O Visto Humanitário foi criado como uma medida provisória que pode ser prorrogado diante a realidade no Haiti. Logo, nota-se a intenção de fomentar o retorno dos haitianos no seu país de origem no final do prazo de cinco anos previsto na concessão do visto, conforme a proposta de construir um efetivo programa de retorno, mas, a situação no Haiti ainda é deplorável.
Por conta da demora da avaliação Legal da situação dos haitianos, muitos pedidos de refúgio foram solicitados e, durante esse primeiro momento, não houve qualquer política de acolhimento por parte do governo federal e estadual, o que gerava um ciclo de vulnerabilidade dos haitianos, principalmente por conta da superlotação dos espaços destinados.
No dia 24 de maio de 2017, a Nova Lei de Migração foi aprovada, substituindo o Estatuto do Estrangeiro. A aprovação veio com diversos vetos e, por conta disso, alguns pontos precisam evoluir, mas, a Lei continua sendo um avanço para o Brasil. Por outro lado, a regulamentação da Lei pelo Decreto Nº 9.199 de 20 de novembro de 2017 foi alvo de diversas críticas, pois a regulamentação foi submetida a uma brevíssima consulta pública.
O visto humanitário também evoluiu com o tempo. No dia 6 de abril de 2018, foi publicada a Portaria Interministerial Nº 10, que dispõe a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes no Haiti. Esse novo visto está presente ne Lei nº 13.445 e no do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Para solicitar o visto, segundo o artigo 3º da Portaria, o imigrante deverá apresentar os documentos necessários. O haitiano beneficiário pela portaria deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até 90 dias após a entrada no Brasil. Já no artigo 6º da Portaria, o pedido de autorização de residência também deverá ser efetuado com os documentos necessários. A residência temporária para acolhida humanitária terá prazo de dois anos.
O fluxo venezuelano
Outro grande fluxo migratório que o Brasil está enfrentando é dos venezuelanos. Quais são os motivos dessa migração?
A crise política, econômica e falta de alimentos e de produtos básicos são as principais motivações da migração venezuelana. Mesmo sob a pressão internacional e uma grande oposição parlamentar, Nicolás Maduro segue no poder. Já são mais de 4,6 milhões de venezuelanos que abandonaram o país, de acordo com uma pesquisa do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e da Organização Internacional para as Migrações (OIM), publicada em fevereiro de 2019. A Colômbia abriga o maior número de venezuelanos, com mais de 1,1 milhão. O país é seguido por Peru, com 506 mil; Chile, 288 mil; Equador, 221 mil; Argentina, 130 mil; e Brasil, 96 mil.
O Brasil virou um dos países de destino dos venezuelanos pois faz fronteira terrestre com a Venezuela. No entanto, não está entre as cinco principais países de destino pois não se fala a mesma língua e, inicialmente, o Brasil era um país transitório para os migrantes. Porém, conforme o Monitoramento do Fluxo Migratório Venezuelano da OIM, 90% dos venezuelanos entrevistados mostraram a intenção de permanecer no Brasil.
Em 2018, segundo os dados do CONARE na 4º edição do relatório Refúgio em Números, foram registrados 61.681 solicitações de refúgio por parte dos venezuelanos, mas, somente cinco foram reconhecidos no ano passado. Até o mês de julho desse ano, 218 venezuelanos foram reconhecidos como refugiados após aplicar, pela primeira vez, a definição ampla de refúgio. A decisão possibilita a adoção de procedimento mais simplificado na decisão da condição de refugiado para os venezuelanos e permitirá agilidade na análise dos pedidos. Os pedidos dos venezuelanos se acumularam porque a interpretação de uma das regras da Lei Nº 9.474 era diferente da atual.
Contudo, anteriormente a essa decisão, o governo brasileiro tomou outras medidas legais para o caso. E quais foram essas medidas?
No dia 3 de março de 2017, o CNIg publicou a RN 126/2017 que permite concessão de residência temporária para migrantes que entraram no Brasil por via terrestre e sejam naturais dos Estados Partes do Mercosul e Países Associados (incluindo a Venezuela). A proposta substitui a RN 125/2017, publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de fevereiro, que foi cancelada no dia seguinte. Segundo o Conselho, a proposta precisava de ajustes.
De acordo com a RN 126/2017, a solicitação deverá ser feita com as documentações necessárias à Polícia Federal. No caso de migrantes que já tenham solicitado refúgio no Brasil (em especial os venezuelanos), eles devem apresentar à Polícia Federal a declaração de preferência de regularização de estadia. Antes, o único caminho para a regularização e proteção mínima era a solicitação de refúgio.
A RN 126/2017 foi de grande avanço na questão migratória, já que o governo federal demorou para dar uma resposta à altura da realidade da migração venezuelana, mas, para o gestor público João Guilherme Granja, em entrevista ao MigraMundo, é necessário observar dois pontos importantes para a referida RN. Um deles diz respeito ao fato de o texto limitar a decisão somente para os casos de migrantes que entraram no Brasil pela fronteira terrestre. O outro ponto que se refere à questão é o fato de os indígenas não terem as documentações exigidas.
Um ano após a publicação da RN 126/2017, a Portaria Interministerial Nº 9 foi publicada no dia 14 de março de 2018 para regulamentar a obtenção de residência temporária no Brasil de forma facilitada aos migrantes dos Estados-membros e Associados do Mercosul. A Portaria foi editada para substituir a RN 126/2017, já que a mesma tinha validade de um ano e era necessário ajustar as problemáticas da antiga RN.
Os principais avanços da Portaria são de não exigir o ingresso apenas por terra, não exige certidão com apostilamento, a residência temporária de dois anos pode se tornar permanente por tempo indeterminado (desde que o imigrante não apresente registros criminais no Brasil e comprove os meios de subsistência), não precisa desistir do pedido de refúgio e mantém a gratuidade para quem não pode pagar as taxas cobradas. Os documentos necessários para solicitação da residência temporária se encontram no artigo 2º da Portaria.
Entretanto, essa Portaria apresenta contradições. Como explica Camila Asano, coordenadora de programas da Conectas, “a garantia de uma via para regularização migratória para aqueles que busquem a autorização de residência é uma obrigação que o Brasil tem cumprido. No entanto, já entrou em vigor a Nova Lei de Migração, que prevê a residência por acolhida humanitária e que foi estendida aos venezuelanos. O Decreto Presidencial n⁰ 9285/2018 reconhece o fluxo migratório venezuelanos como sendo oriundo de uma “crise humanitária”. Há uma clara contradição que precisa ser justificada pelo Governo Temer”.
Mesmo com a experiência vivida na migração haitiana, o CONARE e o Governo Federal foram lentos em avaliar se os venezuelanos se enquadram no reconhecimento de refugiado e criar uma alternativa Legal para o assunto. A consequência dessa demora é o acumulo excessivo de pedidos de refúgio, na qual era o único caminho encontrado para os venezuelanos conseguirem, no mínimo, uma proteção temporária por parte do Estado brasileiro.
Apesar da revogação do Estatuto do Estrangeiro, pode-se notar que ainda existe o preconceito social e racial, e a presença militar nesses casos mostra que o governo ainda trata os migrantes como problema de segurança nacional. Ainda é preciso muito debate e lutas para que os migrantes – independente da origem – sejam tratados com dignidade.
Rodrigo Chiarini é bacharel em Relações Internacionais pela Faculdade Santa Marcelina e pós-graduado em Direito Internacional pela PUC-SP. É integrante do ProMigra
Muito boa matéria!
Olá, achei interessante sua puplicação e gostaria de ver se é pertinente colocar em meu site que é:
http://www.planosdesaudehdm.com.br
Um forte abraço.