Por Ling X. Liang
Do ProMigra
A intensificação dos fluxos migratórios internacionais nas últimas décadas não constitui um fenômeno inesperado, tampouco extraordinário. Guerras prolongadas, colapsos ambientais anunciados e desigualdades econômicas estruturais produzem, de forma previsível, deslocamentos humanos em larga escala. Ainda assim, Estados insistem em tratar a migração como um evento disruptivo, quase acidental, que exigiria respostas emergenciais e excepcionalizadas.
Nesse cenário, políticas migratórias orientadas pela proteção humanitária têm cedido espaço a estratégias de contenção, vigilância e exclusão. O fechamento de fronteiras, o fortalecimento de aparatos policiais e a retórica da ameaça passaram a ocupar posição central no debate público. A migração deixa de ser compreendida como consequência direta de uma ordem global profundamente desigual e passa a ser enquadrada como um risco à segurança nacional, à estabilidade econômica ou à identidade cultural.
Essa operação discursiva, conhecida como securitização das migrações, revela menos sobre os migrantes e mais sobre as escolhas políticas dos Estados. Ao transformar pessoas em ameaças, desloca-se o foco das responsabilidades históricas, econômicas e ambientais para a figura conveniente do “estrangeiro perigoso”. O resultado disso é a normalização de práticas autoritárias, a erosão de direitos fundamentais e a legitimação de políticas que seriam inadmissíveis em qualquer outro contexto.
O que é securitização?
A securitização é um conceito central na teoria das Relações Internacionais, desenvolvido pela Escola de Copenhague (Barry Buzan, Ole Wæver e outros). Trata-se de um processo político e discursivo pelo qual um tema, que poderia ser tratado como questão social, econômica ou humanitária, é elevado ao status de ameaça existencial à sobrevivência de uma comunidade (Estado, identidade cultural, economia etc.).
Esse processo não depende da existência objetiva de um perigo, mas de um ato de fala (speech act): ao declarar algo como “questão de segurança”, líderes políticos ou instituições autorizadas convencem uma audiência (sociedade, parlamento) a aceitar medidas extraordinárias fora das regras democráticas normais — como militarização, suspensão de direitos ou vigilância ampliada. A securitização é, portanto, uma escolha política que remove o tema do debate público ordinário e o coloca na esfera da exceção, frequentemente justificando ações autoritárias sob o pretexto da urgência.
O atentado de 11 de setembro de 2001 não criou a securitização das migrações, mas forneceu o evento traumático necessário para sua normalização global. A partir desse momento, o medo deixa de ser episódico e se torna permanente. A figura do estrangeiro — sobretudo o estrangeiro não branco — passa então a ser associada automaticamente à ameaça. Nos Estados Unidos, a resposta ao 11 de setembro incluiu a criação de um aparato de segurança interna sem precedentes, no qual políticas migratórias passaram a ser tratadas como políticas antiterroristas. Milhares de pessoas foram detidas, deportadas ou vigiadas não por ações concretas, mas por sua origem, religião ou perfil racial. O direito penal cedeu lugar à lógica da prevenção absoluta: punir antes que algo aconteça.
Na Europa, o mesmo medo foi mobilizado para justificar o endurecimento das fronteiras externas. Países que defendem a livre circulação internamente passaram a erguer fortalezas contra o exterior. O Mediterrâneo tornou-se um espaço necropolítico por excelência: um local onde morrer tentando atravessar não é uma falha da política, mas parte silenciosa de seu funcionamento.
O elemento mais perverso desse processo é sua naturalização. Mortes que, em qualquer outro contexto, geram comoção internacional passam a ser tratadas como estatísticas inevitáveis. A exceção se transforma em rotina e o medo se torna infraestrutura de governo.
Brasil: direitos humanos no papel, segurança na prática
No Brasil, a securitização das migrações não surge como resposta a um evento traumático específico, mas como continuidade de uma tradição autoritária profundamente enraizada. O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980), elaborado durante a ditadura militar, é uma expressão óbvia dessa mentalidade. O estrangeiro era concebido como ameaça potencial à segurança nacional, à moral e aos “interesses do Estado”.
Embora a Constituição de 1988 tenha inaugurado um novo paradigma de direitos, a lógica do Estatuto do Estrangeiro permaneceu viva nas instituições, especialmente na atuação policial e administrativa. A Lei de Migração de 2017 busca, ao menos no plano normativo, romper com esse legado autoritário ao adotar uma perspectiva orientada pelos direitos humanos. Trata-se, contudo, de uma ruptura predominantemente formal, cuja eficácia concreta permanece severamente limitada pelas práticas estatais que continuam a reproduzir lógicas de controle e exclusão.
Na realidade do dia a dia, migrantes continuam sendo abordados, vigiados e tratados como suspeitos. Processos de regularização são burocraticamente dificultados, criando irregularidade artificial. A securitização permite que o Estado diga, implicitamente: “reconhecemos seus direitos, desde que você não represente risco”. E o risco, claro, é definido unilateralmente. Essa ambiguidade não é falha institucional, mas sim uma estratégia. A lei humanitária cumpre um papel simbólico, enquanto a prática securitária garante o controle. Assim, o Brasil consegue manter uma imagem internacional progressista sem abandonar mecanismos autoritários de gestão da mobilidade.
A Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) exemplifica perfeitamente essa continuidade. Apesar de excluir expressamente manifestações políticas, movimentos sociais e reivindicações legítimas, sua definição ampla de terrorismo — aliada à menção explícita a motivações de xenofobia, discriminação ou preconceito — permite enquadrar contextos migratórios como potenciais ameaças à segurança nacional. Na prática, especialmente em regiões de fronteira e em operações de controle migratório, como na Amazônia e nas zonas de acolhimento de venezuelanos e haitianos, a lei tem sido utilizada para justificar vigilância reforçada, investigações preventivas e restrições à liberdade de circulação de migrantes, frequentemente associados, sem provas concretas, ao crime organizado transnacional ou a riscos “terroristas”.
Essa instrumentalização reforça a lógica securitária: o migrante passa a ser visto não apenas como irregular, mas como suspeito estrutural. Enquanto a Lei de Migração proclama direitos, a Lei Antiterrorismo fornece o arcabouço jurídico para contorná-los em nome da “segurança”. O resultado é a perpetuação de um sistema em que os direitos humanos permanecem, na maior parte das vezes, apenas no papel.
Crimigração: o Direito como instrumento de exclusão
Essa contradição manifesta-se claramente no fenômeno da crimigração, conceito formulado por Juliet Stumpf: a fusão entre direito penal e direito migratório que transforma a mobilidade humana em indício de culpa. O migrante deixa de ser alguém em situação administrativa irregular e passa a ser permanentemente suspeito, ocupando uma posição jurídica paradoxal.
No Brasil, a Guerra às Drogas oferece o contexto ideal para essa fusão. Migrantes pobres, frequentemente recrutados como “mulas”, ocupam posições facilmente substituíveis nas cadeias do tráfico. São presos, condenados e, após o cumprimento da pena, expulsos. A expulsão funciona como pena adicional, aplicada exclusivamente a quem não pertence plenamente à comunidade política.
Esse mecanismo escancara um dado estrutural frequentemente ocultado pelo discurso jurídico da neutralidade: a igualdade perante a lei é severamente condicionada pela nacionalidade. Dois indivíduos podem cometer o mesmo delito, sob as mesmas circunstâncias; apenas um deles, contudo, será submetido à expulsão. A sanção aplicada, portanto, não recai exclusivamente sobre a conduta praticada, mas sobre a própria condição de estrangeiro, convertida em fator autônomo de punição.
A crimigração, dessa forma, produz um efeito disciplinador mais amplo: sinaliza que a presença do migrante é sempre precária, sempre revogável, sempre condicionada ao bom comportamento absoluto. Trata-se de um regime de tolerância vigiada.
Xenofobia, conspiração e a fabricação do inimigo
A securitização não se sustenta sem narrativas que mobilizem afetos negativos. Aqui entram discursos de ódio e teorias conspiratórias, como a “Grande Substituição” de Renaud Camus — uma ideia racista que alega uma substituição deliberada da população branca por imigrantes, destruindo identidades nacionais. Sem base empírica, ela é amplificada por movimentos de extrema-direita na Europa, EUA e, crescentemente, no Brasil, legitimando medo, exclusão e violência.
O migrante é retratado como vetor de doenças, criminalidade e decadência moral. Essa lógica encontra expressão em episódios como os ataques a venezuelanos em Pacaraima (Roraima), em 2018, quando moradores incendiaram pertences e expulsaram migrantes sob alegação de crimes e enfermidades.
Ao atribuir desemprego, precarização e insegurança à presença de migrantes, o Estado e atores políticos evitam enfrentar as causas reais dessas crises. O migrante torna-se o bode expiatório ideal: não vota, não tem poder institucional e pode ser desumanizado sem grandes custos políticos. O episódio de Pacaraima não foi um excesso irracional da população local, mas o resultado previsível de um discurso que associa migração à doença, crime e colapso social.
Tais atos não são isolados, mas consequências de um discurso securitário que falha em proteger e legitimar a violência social. Redes sociais aceleram o processo, convertendo desinformação em consenso e desumanização em entretenimento político. A xenofobia institucionaliza-se ao associar mobilidade à ilegalidade, preparando terreno para repressão e estigma.
Direitos humanos como limite incômodo
A lógica da securitização choca-se com o direito internacional dos direitos humanos, particularmente com o princípio do non-refoulement, consagrado pela Convenção de 1951, que veda a devolução de pessoas a territórios nos quais sua vida ou integridade esteja sob ameaça. Ainda assim, esse princípio tem sido sistematicamente esvaziado por práticas estatais que naturalizam devoluções forçadas, detenções arbitrárias e mortes em fronteiras, convertendo a exceção jurídica em rotina administrativa e a violação em instrumento legítimo de gestão migratória.
O conceito de necropolítica, desenvolvido por Achille Mbembe, ajuda a compreender esse cenário. O poder estatal não precisa matar diretamente; basta criar condições em que certas vidas se tornem sacrificáveis. A morte do migrante não é desejada, mas é aceita como custo administrativo. O migrante, então, ocupa zona de indiferença moral — sua morte é aceita como colateral da segurança.
Direitos humanos são universais no discurso, mas efetivos apenas com pertencimento político. Ao retirar o migrante da cidadania e colocá-lo como ameaça, esvazia-se sua condição jurídica plena. No Brasil, a promessa constitucional convive com precariedade institucional; a Lei de Migração avança normativamente, mas é minada por práticas securitárias.
Considerações finais
A securitização das migrações não é resposta técnica inevitável, mas estratégia política que transforma medo em governabilidade. Ao tratar a mobilidade como ameaça, Estados protegem fronteiras simbólicas, perpetuam desigualdades históricas e abandonam pessoas à exclusão ou à morte. “Desecuritizar” exige confrontar legados autoritários, desmontar discursos conspiratórios e reconhecer que a crise não está na migração, mas na incapacidade política de lidar com ela sem violência.
Enquanto o estrangeiro for o inimigo conveniente, direitos humanos permanecerão condicionais e dignidade, seletiva. Assim, reconhecer a mobilidade como parte da experiência humana demanda recusar a normalização da violência e questionar o conforto político do medo.
Sobre a autora
Ling X. Liang é estudante do terceiro semestre da faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e membra do ProMigra no GT Acadêmico. Também é atualmente estagiária na Procuradoria-Geral do Município de São Paulo
Referências
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