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quinta-feira, dezembro 26, 2024

A necessidade de promoção do direito migratório sob a perspectiva do combate ao tráfico de pessoas

A contenção do direito humano de migrar aumenta as situações de vulnerabilidade e, por consequência, da pessoa se tornar vítima de tráfico humano

Por Juliana Nakano
Do ProMigra, em São Paulo

No dia 30 de julho é lembrado o Dia Mundial Contra o Tráfico de Pessoas. Mas, afinal, o que é tráfico de pessoas? Existem normativas que o regulamentam? E qual a sua relação com os fluxos migratórios?

Vítimas do tráfico são aquelas retiradas de seu ambiente originário (cidade, país) para alguma forma de exploração, na qual sua mobilidade é reduzida. Trata-se crime que envolve violação de uma série de direitos humanos e afeta, principalmente, indivíduos que já se encontram em situações de grande vulnerabilidade social.

Apesar de assunto midiático que sempre choca, não é uma realidade nova em nosso país, o qual possui um histórico escravocrata no qual o tráfico de escravos regeu grande parte da economia durante muitos anos. As formas da exploração, hoje, apenas foram alteradas e ocultadas. Em estudo realizado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), em 2018, demonstrou-se que o número de vítimas do tráfico de pessoas vem aumentando e é o maior verificado nos últimos 13 anos (deve-se considerar nesses valores a maior visibilidade do tema e possibilidade de obtenção de dados).

O tráfico de humanos é o terceiro negócio ilícito mais rentável no mundo, vencido apenas pelo tráfico de drogas e de armas.  O estudo da UNODC ainda revelou aumento de tráfico de pessoas no mesmo país, onde o indivíduo já vive. Quando o tráfico é internacional, no entanto, países ricos são os principais destinos, sendo a Europa ocidental o mais buscado.

O relatório também demonstra que mulheres compõe a maioria das pessoas traficadas. A porcentagem se altera, contudo, a depender da finalidade para a qual o indivíduo é traficado, vez que, quando o fim é a exploração sexual, cerca de 3/4 das vítimas são mulheres, enquanto quando a finalidade é o trabalho forçado, cerca de 1/2 são homens.

A definição jurídica do tráfico de pessoas advém de um dos protocolos adicionais à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (“Protocolo de Palermo”). Apesar de existir outro protocolo adicional referente à mesma convenção, muitos denominam o documento internacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças simplesmente como “Protocolo de Palermo”. O protocolo especifica as situações que podem ser consideradas de tráfico nos seguintes termos:

Artigo 3. Definições Para efeitos do presente Protocolo:

a) A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

No direito brasileiro, atualmente, temos a Lei 13.344, editada em outubro de 2016, a qual dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Antes dessa lei, contudo, o ordenamento pátrio contava apenas com singelos artigos no código penal (artigos 231 e 231-A), os quais acabavam por restringir o instituto, por criminalizar apenas o tráfico cometido com fins de exploração sexual.

Com o advento da Lei 13344/2016, então, é internalizado o posicionamento internacional proposto pelo Protocolo de Palermo, revogando os referidos artigos do código penal e inserindo o artigo 149-A, que passa a prever o crime de forma mais abrangente. Atenta-se que a exploração sexual é uma das possibilidades de tráfico humano, no entanto, outras podem ser as formas a este crime atrelado. Dessa maneira, acertada a alteração na legislação brasileira, a qual passa a criminalizar não apenas o tráfico relacionado à exploração sexual, mas também o relacionado a outras violações como remoção de órgãos e tecidos, trabalho escravo, servidão, adoção ilegal.

Feitas tais considerações, cumpre mencionar a relação jurídica da migração com o tráfico humano. Muitas vezes, este crime é cometido internacionalmente, resultando na exploração de inúmeros migrantes. Considerando tal realidade, então, a legislação brasileira prevê proteção específica aos migrantes que foram vítimas de tráfico de pessoas.

A lei 13.344/2016 também alterou o antigo Estatuto do Estrangeiro (lei 6.8015/80), concedendo residência permanente aos migrantes vítimas de tráfico de pessoas no Brasil (artigo 18-A). Hoje, a nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017) também prevê dentre as hipóteses de autorização de residência a da pessoa que tenha sido “vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória” (art. 30, inciso II, alínea g). No mesmo sentido, dispõe o Decreto 9.199/2017 – que regulamenta a lei de migração –, prevendo, além da possibilidade de autorização de residência (Artigos 142, inciso II, alínea f e artigo 158, inciso I), a isenção de taxas para obtenção de documentos e de regularização migratória às vítimas de tráfico de pessoas (artigo 312 caput e parágrafo 5º); e a Resolução nº 122 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).

Por fim, passados os contornos normativos sobre o tráfico de pessoas no Brasil, importa mencionar a incoerência de alguns argumentos que podem surgir no sentido de limitar os fluxos migratórios com intuito de diminuir o tráfico de pessoas. Esta narrativa, além de não ser técnica, pode levar, inclusive, a um resultado oposto ao escopo supostamente defendido, criando ambientes ainda mais vulneráveis que propiciam o tráfico.

Ação no centro de São Paulo para conscientização sobre tráfico de pessoas, em julho de 2018.
Crédito: Rodrigo Borges Delfim/MigraMundo – 30.jul.2018

Não se deve confundir tráfico de pessoas com contrabando de migrantes. Isto porque, o tráfico de pessoas é caracterizado pelas definições já mencionadas do Código Penal e do Protocolo de Palermo. Já o contrabando de migrantes é crime diverso que envolve o auxílio para entrada irregular de indivíduo em determinado Estado, em troca de benefícios financeiros.

As condutas se diferenciam em três principais aspectos. O primeiro diz respeito ao consentimento do indivíduo. No contrabando de migrantes há o conhecimento da pessoa contrabandeada sobre o ato tido como criminoso. Já o no tráfico de pessoas não, pois o consentimento é irrelevante e, muitas vezes, até mesmo inexiste. Segundo aspecto relaciona-se com a própria exploração, pois no tráfico, a pessoa segue sendo vítima dos traficantes, enquanto no contrabando, a relação entre as partes é finalizada após a chegada do migrante no local de destino. Por fim, o contrabando de migrantes é sempre crime transnacional, enquanto o tráfico de pessoas pode não ser.

Dessa maneira, não se deve confundir os institutos, inexistindo razão para limitar migrações com base em uma suposta redução no número de tráfico humano, quando, em realidade, o que se pretende “combater” é o contrabando de migrantes. A contenção do direito humano de migrar evita, inclusive, que indivíduos tenham oportunidades de vida melhores em outros países. Essa realidade aumenta as situações de vulnerabilidade, o que pode, até mesmo, levar uma pessoa a ser traficada. O próprio estudo da UNODC, em 2018, menciona expressamente que conflitos armados, por exemplo, tem o condão de gerar aumento de vulnerabilidades, as quais resultam no tráfico humano.

Nota-se, portanto, que a inversão do discurso a fim de embasamentos a favor do fechamento de fronteiras pode ser muito perigosa, levando até mesmo à piora nos casos de tráfico.  Por fim, Tuíla Botega expõe a situação em artigo também disponível no MigraMundo:

Diante desse cenário, a criminalização das migrações, que muitas vezes acompanha o discurso e as práticas anti-tráfico de pessoas, acaba por violar os direitos de pessoas que buscam salvar a própria vida e, em última instância, por alimentar a prática do tráfico de pessoas. A solução para essa questão passa necessariamente pelo reconhecimento do direito de migrar, pela garantia e promoção de canais regulares de migração e, antes disso, pelo desenvolvimento humano integral capaz de prevenir esta a outras ameaças à vida e à dignidade humana, combatendo miséria, pobreza, exclusão social, discriminação, desemprego, entre tantos outros elementos que fazem parte da lógica do sistema capitalista e que são as causas estruturais do tráfico de pessoas.

Tuíla Botega – Criminalização das migrações e tráfico de pessoas: um círculo vicioso. Disponível em MigraMundo

Como contribuição ao Dia Mundial Contra o Tráfico de Pessoas, então, reitera-se a luta para o fim dessa forma de violência contra os seres humanos. Denúncias podem ser realizadas às autoridades brasileiras. Basta discar 100 ou ligar para o número 180.

Juliana Mary Yamanaka Nakano é advogada formada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), especialista em direito material e processual do trabalho, coordenadora do ProMigra (extensão universitária ligada à Faculdade de Direito da USP) e advogada colaboradora na Defensoria Pública da União no ofício de migrações e refúgio.

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