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quarta-feira, janeiro 14, 2026

A omissão estatal portuguesa para lidar com a xenofobia

Portugal se tornou palco de cenas dignas de um roteiro distópico: ofertas de recompensas financeiras por cada brasileiro assassinado, além de jornalistas perseguidos e ameaçados publicamente por extremistas

Eu acho impressionante que países que quase sucumbiram à sua própria imundície conseguiram convencer o mundo inteiro de que são países do primeiro mundo e ainda vivem diante de preconceitos tão medievais que só rindo ou morrendo para conseguir lidar. Mas enquanto eles não conseguem matar a todos nós, vamos rir da burrice alheia.

Portugal, terra lusitana, tem a maior concentração de pessoas imigrantes de várias partes do mundo e, nós, brasileiros, fazemos uma maioria significativa nesse percentual de contribuição para a segurança social, trabalho, pagamento de imposto e, claro, somos os que mais sofrem com a xenofobia. Munidos das palavras de Camões, que a cada fala de um português limitado deve se revirar na tumba, muitos portugueses se sentem a vontade para apontar e cometer xenofobia e preconceito e, prosperam, ao arrepio da cena internacional de direitos humanos. Ironias à parte, duas notícias recentes de portugueses pedindo a cabeça de brasileiros a troca de dinheiro tomaram conta das redes sociais e, pasmem, não fosse a mobilização de advogados brasileiros atuantes em Portugal, ninguém ia sofrer nenhum tipo de punição. É como eles dizem por aqui “Foooda-se”.

Estas reportagens-protesto expõem o abismo entre o discurso público do Estado português e o tratamento jurídico-policial-judicial dos crimes de ódio vivenciados por brasileiros – e agora até jornalistas estrangeiros – em terras lusas.

Fato é que, nos últimos meses, Portugal tem se tornado palco de cenas dignas de um roteiro distópico: ofertas de recompensas financeiras, nas redes sociais e em vídeos virais, por cada brasileiro assassinado, além do triste espetáculo de ver jornalistas perseguidos e ameaçados publicamente por extremistas oferecendo bônus vultuosos pela “cabeça” da repórter. Seria engraçado, se não fosse trágico, observar como o Estado português assiste a tudo como se o horror digital e real não lhe dissesse respeito. Com o perdão da expressão, a “morosidade, não é casual: ela é sintoma de uma negligência, institucional e cultural, que transforma crimes em “questões administrativas”.

Eis os fatos (porque ser jornalista é documentar para além do escândalo): um militante da extrema direita lusa publica que oferece 300 mil euros a quem exterminar cem brasileiros em Portugal — e 100 mil euros extras àquele que trouxer a cabeça da correspondente do Opera Mundi, Stefani Costa, jornalista brasileira residente em Lisboa. Não satisfeito, o mesmo extremista já teria agredido brasileiros na rua, intimidado dentro do Parlamento e espalhado sua retórica assassina por todos os canais digitais disponíveis. O surrealismo tornou-se ordinário, e a imprensa internacional, como a Associação da Imprensa Estrangeira em Portugal, já fala publicamente da banalização dos ataques e da truculência como norma nas redes e nas ruas (OPERA MUNDI, 2025; BRASIL 247, 2025).

Aí, eu te pergunto, em uma situação dessas é de esperar uma ação estatal séria, eficaz e imediata, certo? Não em Portugal! O governo fez e criou a retumbante Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) com a intenção não de proteger imigrantes, mas para acelerar expulsões, olha que delícia! Em vez de acabar com atrasos processuais e dar dignidade à permanência dos estrangeiros, busca-se cada vez mais consolidar a caça e regulamentar o caçador. O resultado prático? Mais processos, mais medo, mais insegurança. Ou, como denunciam as entidades migrantes, “uma estrutura policial para resolver um problema de direitos humanos”, o que só amplia o medo entre quem vive no país sem plena cidadania (OPERA MUNDI, 2025).

Agora, o ponto central: o crédito (ou melhor, o débito) à legislação penal. O artigo 240 do Código Penal português prevê punições para discriminação e incitamento ao ódio racial. No papel, tudo parece estar no lugar. Na prática, o número de inquéritos que não avança, a ausência de condenações firmes, a lerdeza judicial e a recusa das plataformas digitais em colaborar para identificar criminosos formam um cenário em que o direito é letra morta.

O crime virtual, afinal, é tratado como mera transgressão administrativa, não como ameaça existencial à paz pública. Como bem alerta o Grupo de Ação Conjunta Contra o Racismo e a Xenofobia (GAC), esse esvaziamento normativo afronta os valores supremos da sociedade democrática (OPERA MUNDI, 2025).

Interessante, que a sociologia do preconceito e do racismo revela que a banalização do ódio depende de três elementos: espaço público, legitimação do discurso e inação funcional do Estado (BAUMAN, 1999; WACQUANT, 2006). Quando partidos radicais como o Chega (e líderes como André Ventura) monopolizam o discurso, exibem “troféus” em vídeos públicos e associam o racismo à defesa da pátria, não apenas consolidam suas bases eleitorais, mas também incentivam a transposição do preconceito do plano simbólico ao real. É a normalização do inominável via populismo.

Frances Fox Piven e Richard Cloward (1971) já observavam que episódios de violência racial e xenófoba tendem a florescer quando o Estado decide “olhar para o lado” ou tratar os incidentes como normais, afinal, “a ordem natural das coisas”. Em Portugal, a “naturalidade” é perigosamente celebrada: o aumento de mais de 200% nos crimes de ódio em cinco anos (421 ocorrências registradas apenas em 2024) ilustra o enfraquecimento dos mecanismos sociais e institucionais de tutela (OPERA MUNDI, 2025).

A omissão estatal portuguesa ao lidar com crimes xenofóbicos viola, de forma manifesta, tratados internacionais ratificados pelo próprio país: a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da ONU (1965), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 20, 2) e, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 14), consagra o combate à discriminação e o direito à proteção judicial efetiva.

Na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (casos Erbakan vs. Turkey, 2006; Vona vs. Hungary, 2013), reforçou-se que Estados devem agir de modo imediato e eficaz para impedir e punir a incitação à violência xenófoba, sob pena de responsabilidade internacional. O mesmo existe na Corte Interamericana, salientando que discursos de ódio, sobretudo em ambientes digitais, não estão abrangidos pela liberdade de expressão (CORTE IDH, OC-5/85; CASO PALAMARA-IRIBARNE VS. CHILE, 2005).

Mas sabe o que é pior? Os portugueses, em sua maioria, sem generalização, gostam disso e apoiam, mesmo que veladamente, a xenofobia. Mas e como lidar com a vergonha institucionalizada? No país com a maior comunidade brasileira da Europa, enquanto o governo se limita a discursos platônicos, as entidades civis “fazem das tripas coração”. Casas de apoio como a Casa do Brasil de Lisboa, o GAC, e movimentos de solidariedade tentam suprir institucionalmente o vazio deixado pelo Estado: prestam apoio jurídico, acompanham vítimas e promovem petições para rever o artigo 240 C.P., exigindo penas mais severas, aplicação sem subterfúgios e políticas públicas de proteção efetiva a migrantes (OPERA MUNDI, 2025).

A ironia não escapa: se Portugal é referência internacional em acolhimento migratório em discursos, na prática oferece “acolhimento policial” (na forma de UNEF) ou administrativo (na forma de processos que se arrastam por décadas). Digno de um romance de Kafka, a regularização de migrantes virou um exercício de resistência existencial, enfrentando muros burocráticos, xenofobia estatal, e agora o terrorismo digital.

Surgiram propostas legislativas recentes para revisão do artigo 240 do Código Penal português para aprimorar a criminalização de práticas de racismo, xenofobia, e outras formas de discriminação, incluindo condutas digitais. Os defensores das mudanças argumentam, com razão, que a legislação vigente é insuficiente porque frequentemente qualifica o ilícito como “mera infração administrativa”, deixando as punições frouxas e permitindo que criminosos, inclusive grupos organizados, escapem do sistema penal (FERNANDES/JÚNIOR, 2025).

A petição do GAC insiste que tais práticas constituem violações aos direitos fundamentais consagrados na Constituição (art. 13 – igualdade; art. 26 – integridade pessoal e moral) e no direito internacional. A proposta é prever a punição das redes sociais que não colaborem com investigações, afastar a prescrição para crimes especialmente graves, e garantir o tratamento prioritário das denúncias de ódio contra jornalistas, migrantes e outras minorias vulneráveis.

A jurisprudência portuguesa mostra-se tímida, quando não cúmplice por omissão, nas respostas ante crimes de ódio. Muitos magistrados optam por arquivamento ou suspensão processual, usando como álibi dificuldades técnicas (falta de cooperação internacional, anonimato digital, etc.) para escapar à responsabilidade de inovar e proteger as vítimas (PEREIRA, 2024). O sistema, historicamente leniente com discursos de ódio quando dirigidos a populações migrantes, não rompe, na prática, com as raízes coloniais de subalternização do “outro” (SOUZA SANTOS, 2001).

A doutrina de direitos humanos é clara: a omissão estatal no cumprimento dos deveres de prevenção, investigação e punição, diante de crimes de ódio, implica violação autônoma do direito à proteção judicial efetiva — e expõe o país à censura internacional (PIOVESAN, 2019; SILVA, 2021).

O quadro não é apenas constrangedor; é ameaçador. Quando um país europeu, que se orgulha de seu “cosmopolitismo”, tolera a transformação de redes sociais em leilões de morte, quando sua polícia prioriza a perseguição de imigrantes irregulares a investigar crimes de ódio coletivamente arquitetados, a democracia vai à falência, e o preconceito ganha lastro de política pública. O discurso dos direitos humanos resvala na caricatura, e Portugal, terra de tantos destemidos, vira case mundial de omissão cúmplice.

Como dizia Norberto Bobbio, não basta existir um direito – é preciso que seja eficaz, que impeça o retrocesso civilizacional (BOBBIO, 1992). Se a vergonha não mobilizar a mudança, talvez escândalos e reportagens internacionais consigam, à força de indignação planetária, fazer o Estado lembrar que sua primeira função é, ainda, proteger a dignidade humana, seja quem for o humano.

Sobre a autora

Bianca da Silva Medeiros é Doutoranda em Direito na Universidade Nova de Lisboa – UNL, mestre em Ciências da Sociedade com ênfase em direitos humanos, sociedade e cidadania ambiental pela Universidade Federal do Oeste do Pará – UFOPA. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Oeste do Pará – Ufopa. Especialista em Direito Constitucional Aplicado e Relações Internacionais com ênfase em Direito Internacional Público. Pesquisadora, Consultora Jurídica e Gestora de Projetos no Terceiro Setor. Amazônida, latina, filha da educação pública e defensora dos direitos humanos.

Referências

Opera Mundi. Correspondente de Opera Mundi ameaçada por extremista português (2025).

Brasil 247. Correspondente de Opera Mundi é ameaçada por extremista português (2025).

Bauman, Zygmunt. “Modernidade e Holocausto”. Zahar, 1999.

Wacquant, Loïc. “As Prisões da Miséria”. Revan, 2006.

Mudde, Cass. “The Far Right Today”. Polity Press, 2019.

Taguieff, Pierre-André. “The Force of Prejudice”. University of Minnesota Press, 2001.

Piven, Frances Fox e Cloward, Richard. “Regulating the Poor”. Vintage, 1971.

Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Erbakan vs. Turkey, Sentença de 06/07/2006.

Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Vona vs. Hungary, Sentença de 09/07/2013.

Corte IDH, Opinião Consultiva OC-5/85, 13/11/1985.

Corte IDH, Caso Palamara-Iribarne vs. Chile, Sentença de 22/11/2005.

Fernandes, J. & Júnior, C. “Proteção jurídica dos imigrantes e a efetividade penal em Portugal”. Revista Migrações, v. 22, 2025.

Pereira, M. “Omissão judicial e crimes de ódio: análise crítica da jurisprudência portuguesa”. Revista Justiça & Sociedade, v. 49, n. 4, 2024.

Souza Santos, Boaventura de. “Pelo Mão de Alice”. Cortez, 2001.

Piovesan, Flávia. “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional”. Saraiva, 2019.

Silva, André Nunes. “Estado, Racismo Estrutural e Direitos Humanos em Portugal”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 29, n. 4, 2021. Bobbio, Norberto. “A Era dos Direitos”. Campus, 1992


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