Por Isabela Maria Valente Capato, Islla Gabriele Pinheiro, Ingrid Valença Duarte e Giovanna Valeria Fima Castro
Do ProMigra
A expansão do direito à reunião familiar na legislação brasileira
Os fluxos migratórios contemporâneos são marcados por sua complexidade e diversidade, muitas vezes impulsionados por crises humanitárias, conflitos armados, desastres ambientais ou mesmo pela busca por melhores condições de vida. Muitas vezes, esses fluxos separam as famílias e, nesse contexto, o direito à reunião familiar se apresenta como um instrumento essencial de proteção da dignidade humana e de garantia da unidade familiar.
Negar ou dificultar o acesso à reunião familiar pode representar uma forma de interferência indevida do Estado na vida privada e nos laços afetivos das pessoas migrantes. Isto posto, mais do que reconhecer esse direito de forma abstrata, é fundamental que os Estados adotem medidas para garanti-lo na prática, evitando que ele se perca em meio à burocracia e morosidade dos sistemas migratórios.
Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito à reunião familiar encontra respaldo em diversas fontes normativas, tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, além de instrumentos internacionais.
Neste sentido, tem-se que, alguns instrumentos ratificados pelo Brasil consagram a proteção da família como um pilar fundamental dos Direitos Humanos, conferindo respaldo ao direito à reunião familiar, mas sem a utilização do termo propriamente. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 23º, estabelece que “A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”. Da mesma forma, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, reforça essa proteção ao afirmar que a família é “o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado”.
De forma mais direta, a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990, por meio do Decreto nº 99.710, traz o direito à convivência e à reunião familiar como essencial ao bem-estar infanto-juvenil. O artigo 9º assegura que nenhuma criança deve ser separada dos pais contra a sua vontade, salvo quando isso for necessário para seu melhor interesse. Já o artigo 10º reforça que pedidos de entrada ou saída do país para fins de reunião familiar devem ser tratados de forma positiva, humana e célere, sempre considerando os vínculos afetivos da criança.
Todavia, o principal e primeiro marco normativo infraconstitucional a reconhecer o direito à reunião familiar foi a Lei nº 13.445/2017, denominada Lei de Migração, que substituiu o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980), incorporando a reunião familiar como uma das finalidades legítimas da autorização de residência no Brasil.
O artigo 30, inciso I, alínea “i”, reconhece expressamente essa finalidade. Complementarmente, o artigo 37 define de forma clara quem pode ser beneficiado pelo visto ou autorização de residência com essa finalidade: cônjuge ou companheiro, sem qualquer forma de discriminação; filhos de imigrantes com residência autorizada no país ou que tenham filhos brasileiros; ascendentes, descendentes até o segundo grau ou irmãos de brasileiros ou de imigrantes com residência; e aqueles que tenham brasileiros sob sua tutela ou guarda legal.
A referida lei é considerada um marco para o Direito Migratório no Brasil, à medida que foi o primeiro instrumento legislativo pátrio a reconhecer o imigrante como um sujeito de direitos e garantir, em todo o território, em condição de igualdade com os nacionais, uma série de direitos que anteriormente não eram concebidos, incluindo o direito à reunião familiar.
Em complemento a tais previsões, o Decreto nº 9.199, promulgado em 2017, regulamenta a Lei de Migração, detalhando e operacionalizando os mecanismos de proteção à reunião familiar.
O artigo 142, inciso k, do referido Decreto estabelece, expressamente, que o requerimento de residência por estrangeiros no Brasil pode ter como fundamento a reunião familiar. Já o artigo 117 prevê o direito à reunião familiar daqueles que buscam asilo no Brasil, ao dispor “a autorização provisória de residência concedida ao solicitante de asilo político será estendida aos familiares a que se refere o art. 153, desde que se encontrem no território nacional”.
O apontado artigo 153, por sua vez, apresenta o rol dos familiares que podem requerer autorização de residência no país, tendo como fundamento do pedido o direito humano à reunião familiar:
“Art. 153. A autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante:
I – cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II – filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
III – que tenha filho brasileiro;
IV – que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
V – ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI – descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII – irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
VIII – que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda”.
Assim, o Decreto nº 9.199/2017 fortalece a efetividade da norma legal, garantindo que o direito à convivência familiar não seja apenas reconhecido formalmente, mas também plenamente viabilizado na prática administrativa.
Nesse sentido, o direito à reunião familiar, conforme positivado no ordenamento jurídico brasileiro, constitui um corolário dos direitos fundamentais e um elemento essencial para a efetivação da dignidade da pessoa humana, especialmente no contexto migratório. Sua proteção abrange não apenas nacionais, mas também estrangeiros residentes no Brasil, conforme os preceitos estabelecidos pela legislação interna brasileira.
O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1499394 e o direito à reunião familiar
A expansão do direito à reunião familiar tem se operado não apenas por meio de mecanismos legislativos, como também através de decisões judiciais, que, através da ponderação, não apenas reconhecem, como são capazes de assegurar a concretização do referido direito na realidade concreta. Neste sentido, se destaca uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual a Suprema Corte brasileira priorizou o direito à reunião familiar em relação à necessidade de visto para entrada no Brasil.
Em 2025, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, por unanimidade, a entrada de uma adolescente haitiana no Brasil sem visto, garantindo sua reunião com os pais, residentes legais no país. A decisão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1499394 priorizou os direitos fundamentais da criança e o princípio da proteção integral, previstos na legislação brasileira e em tratados internacionais.
O caso teve início em 2021, quando a jovem solicitou autorização de entrada à Polícia Federal em Itajaí (SC). O pedido foi negado sob alegação de que o procedimento deveria ser feito na embaixada brasileira no Haiti, que, à época, havia sido fechada por causa da pandemia de Covid-19.
O Ministério Público Federal argumentou que essa negativa impediu o exercício do direito à reunião familiar, previsto na Lei de Migração (Lei 13.445/2017) e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC). Ambas reforçam que a convivência familiar é essencial e que o melhor interesse da criança deve guiar todas as decisões do Estado.
O STF entendeu que, em situações excepcionais como crises humanitárias ou falhas nos serviços consulares, o Estado deve agir para assegurar esses direitos. Nas palavras do próprio Relator do caso, o Ministro Luiz Fux:
“Em decorrência das peculiaridades do caso concreto – situação de extrema calamidade do Haiti, da natureza humanitária da pedido ora formulado e dos princípios da proteção integral às crianças, aos adolescentes e à família, bem como em deferência aos direitos humanos, o Supremo Tribunal Federal tem flexibilizado a competência do Poder Executivo para a autorização de ingresso no território brasileiro”.
A decisão se baseou nos artigos 9º e 10º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que garantem o direito à convivência familiar e determinam que os países facilitem a reunião entre pais e filhos.
A Corte também afirmou que entraves burocráticos não podem impedir o acesso a direitos fundamentais. O ministro Luiz Fux destacou que o Judiciário pode intervir quando há omissão da administração pública. Esse julgamento estabelece um precedente relevante na proteção de crianças migrantes e reforça que a dignidade humana deve prevalecer sobre formalidades administrativas, principalmente quando estão em jogo a segurança e o bem-estar de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 19 de maio de 2025.
Lei de Migração. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm>.
BRASIL. Lei nº 13.445/2017, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Brasílio, DF: Diário Oficial da União, 2017. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=13445&ano=2017&ato=fadMTRU5EeZpWTbd4. Acesso em: 04 jul. 2025.
BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9199.htm. Acesso em: 04 jul. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF autoriza entrada sem visto de adolescente haitiana no Brasil para morar com os pais. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-autoriza-entrada-sem-visto-de-adolescente-haitiana-no-brasil-para-morar-com-os-pais/. Acesso em: 19 maio 2025.
MARTUSCHELLI, Patrícia Nabuco. O direito à reunião familiar no Brasil sob as lentes de Abdelmalek Sayad. TRAVESSIA – Revista do Migrante, Ano XXXIII, Nº 89, Julho – Dezembro, 2020.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre os Direitos da Criança. 1989. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em: 04 jul. 2025.
Sobre as autoras
Isabela Maria Valente Capato é Graduanda em Direito pela UNESP e membro do projeto de extensão ProMigra.
Islla Gabriele Pinheiro é Bacharela em Relações Internacionais pela UNB e membro do projeto de extensão ProMigra.
Ingrid Valença Duarte é Advogada, bacharela em Relações Internacionais, mestranda em Direito e Ciências jurídicas pela FDUL e membro do projeto de extensão ProMigra.
Giovanna Valeria Fima Castro é Graduanda em direito pela USP e membro do projeto de extensão ProMigra.

