Por Adriano Abdo
O Brasil finalmente deu um passo decisivo para consolidar direitos e garantir dignidade às populações migrantes, refugiadas e apátridas, ao publicar o Decreto nº 12.657/2025. A norma, que regulamenta o art. 120 da Lei de Migração (13.445/17), é marco relevante – mas não suficiente. Seu mérito maior é alinhar o país ao ideal constitucional da dignidade humana, promovendo inclusão e integrando migrantes à cidadania social brasileira. Contudo, persistem lacunas que comprometem a efetividade plena dos direitos constitucionais de quem migra.
O que o decreto trouxe
- Reconhecimento do migrante como agente de desenvolvimento econômico e social, reafirmando princípios de inclusão, trabalho decente, igualdade de oportunidades e promoção da interculturalidade.
- Articulação federativa: atribuição clara de competências aos ministérios, estados e municípios, e previsão de governança participativa no Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.
- Políticas setoriais integradas: inclusão de migrantes no Cadastro Único para acesso facilitado a educação, saúde, assistência social e trabalho; ações de qualificação profissional e combate à exploração laboral.
- Promoção da migração regular e combate à discriminação: modernização dos processos de residência, vistos e acolhida humanitária, com atenção aos grupos vulneráveis e promoção da igualdade de tratamento.
O que falta – propostas e perspectivas
- Garantia orçamentária efetiva: O decreto ainda não define fundo próprio nem critérios objetivos para repasse de recursos a estados e municípios, essenciais à execução das ações no território. Sem respaldo financeiro, direitos constitucionais perdem efetividade.
- Indicadores e metas claras: Faltam sistemas de monitoramento e avaliação com metas objetivas, dificultando o controle social e administrativo previsto na Constituição (art. 37, CF/88).
- Participação social vinculante: É preciso robustecer canais e fóruns participativos inserindo migrantes nos órgãos decisórios, garantindo validade jurídica constitucional conforme previsto no princípio da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88).
- Proteção contra discriminação: Recomendo capítulo próprio para combate à xenofobia e protocolos humanizados, ampliando campanhas públicas e fortalecendo a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos – instrumentos que concretizam direitos fundamentais (art. 5º, CF/88).
- Acesso à justiça especializado: A assistência jurídica gratuita e célere, contemplando migrantes e vulneráveis, ainda é um desafio prático e constitucional. A criação de Ouvidoria específica para migrantes é urgente.
Educação: política pública estruturante para migrantes e refugiados
A educação constitui direito fundamental e inalienável, consagrado no art. 205 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado e da família”. Para migrantes e refugiados, a educação transcende a transmissão de conhecimentos: é instrumento de integração social, acesso ao mercado de trabalho, cidadania ativa e dignidade.
O Decreto menciona educação de forma lateral, sem especificar políticas de acolhimento escolar, formação de professores, oferta de português como língua de acolhimento ou currículos interculturais. Falta regulamentação clara sobre: (i) acesso automático de crianças migrantes às redes municipais e estaduais; (ii) programas de reforço linguístico integrados; (iii) formação continuada de educadores em competência intercultural; (iv) reconhecimento de escolaridades anteriores; (v) programas de educação para jovens e adultos migrantes.
A educação é chave para quebrar ciclos de vulnerabilidade e permitir mobilidade social. Sua ausência como eixo estratégico do Decreto representa falha grave na promoção dos direitos constitucionais dos migrantes.
O papel essencial do Terceiro Setor
Enquanto isso, organizações da sociedade civil – ONGs de direitos humanos, entidades religiosas, redes comunitárias e coletivos de migrantes – trabalham diuturnamente, frequentemente sem qualquer apoio estatal, acolhendo, alimentando, educando e empoderando migrantes, refugiados e apátridas.
Entidades como Cáritas Brasileira, Caritas Arquidiocesana, Associação Educação Sem Fronteiras, Conexão Migrante e dezenas de iniciativas locais oferecem aulas de português, orientação jurídica, intermediação de emprego e acolhimento psicossocial com recursos limitados e dedicação exemplar. O Estado brasileiro, paradoxalmente, proclama política migratória humanitária enquanto delegua ao terceiro setor a execução prática dos direitos humanos.
A sustentabilidade dessa rede depende urgentemente de: financiamento público estruturado, reconhecimento institucional, parcerias formalizadas e integração real nas estratégias do Plano Nacional. Sem o terceiro setor, a política migratória brasileira permanecerá apenas texto. É tempo de o Estado reconhecer, financiar e fortalecer essas organizações como pilares indispensáveis da inclusão e dignidade humana que o Decreto proclama.
Sobre o autor
Adriano Abdo é Mestre em Direito Político e Econômico (Universidade Mackenzie), graduado em Direito e MBA em Relações Internacionais pela FGV. É também fundador e diretor da Associação Educação Sem Fronteiras
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