por Isabella Traub
A publicação do relatório “Contrabando de Migrantes no Brasil: uma análise de inteligência”, elaborado pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin) em parceria com a Organização Internacional para as Migrações (OIM), representa um avanço relevante ao consolidar informações e articular dados institucionais, o documento contribui para qualificar o debate público. Mas também ilustra uma contradição que explica muito sobre como o Estado brasileiro vem lidando com a temática migratória.
O relatório apresenta o contrabando de migrantes como atividade estruturada, adaptável e inserida em redes transnacionais. Também destaca o reconhecimento dos riscos pelos migrantes ao longo dessas rotas, como a exposição a violência, exploração econômica, precariedade de condições de deslocamento e vulnerabilidades físicas e psicológicas, evidenciando que a utilização dessas redes não se limita a uma escolha individual, mas se insere em contextos marcados por incerteza, ausência de alternativas e assimetria de informações, além de reafirmar o princípio da não criminalização.
No entanto, o relatório também aponta um elemento central: a irregularidade migratória não se configura apenas como resultado da atuação de organizações criminosas, mas também como produto de barreiras institucionais e limitações no acesso à regularização. O relatório reconhece que exigências documentais, indeferimentos de vistos e dificuldades procedimentais contribuem para esse cenário, assim como aponta que políticas mais restritivas não reduzem os fluxos, mas os tornam mais perigosos e dependentes de intermediários.
Ao priorizar a dimensão operacional das redes, reduz-se a possibilidade de compreender o contrabando de migrantes como fenômeno inserido em uma relação mais ampla entre restrição de direitos e produção de vulnerabilidades. A questão que se coloca, portanto, não se limita a como essas redes operam, mas envolve compreender em que medida sua expansão está relacionada às formas de acesso à migração regular.
O Estado reconhece o problema — e o reproduz
A partir do momento em que o relatório reconhece que barreiras institucionais e restrições migratórias contribuem para o fortalecimento das redes de contrabando, abre-se uma tensão que não pode ser ignorada: a relação entre o diagnóstico produzido e as respostas adotadas no plano das políticas públicas.
Se, por um lado, o relatório afirma que o endurecimento das vias regulares não reduz os deslocamentos migratórios, mas os desloca para circuitos mais perigosos e dependentes de intermediários, por outro, observa-se que medidas recentes caminham no sentido de reconfigurar e, em certa medida, restringir o acesso a essas mesmas vias.
Essa tensão se evidencia de forma mais clara quando se observa a alteração promovida pela Portaria Interministerial nº 60/2025, que passou a condicionar a concessão de vistos humanitários ao modelo de patrocínio comunitário. Embora apresentada como mecanismo de aprimoramento da acolhida, a medida introduz um novo elemento de filtragem no acesso à regularização migratória.
Ao estabelecer condicionantes adicionais para a concessão de vistos humanitários, a política migratória passa a operar em tensão com o próprio diagnóstico que reconhece a centralidade das vias regulares como alternativa à irregularidade.
Na prática, o reconhecimento da necessidade de proteção deixa de ser suficiente. Esse ponto é particularmente relevante quando considerado o cenário atual de implementação do modelo. Conforme já noticiado pelo MigraMundo (Brasil agora atrela novos vistos humanitários a qualquer nacionalidade ao patrocínio comunitário | MigraMundo), o número de organizações habilitadas é reduzido, os editais de credenciamento não acompanham a demanda e há lacunas operacionais evidentes, como demonstrado pela ausência de chamamentos em determinadas nacionalidades e pela baixa execução dos programas já instituídos.
Nesse contexto, o modelo de patrocínio comunitário deixa de ser apenas uma alternativa complementar de acolhida e passa a operar, na prática, como filtro de acesso. Ao condicionar a regularização à existência de redes prévias de apoio, cria-se um sistema em que a proteção não é garantida de forma ampla, mas distribuída de acordo com a capacidade institucional das organizações.
A questão que se coloca, portanto, não é apenas sobre a eficiência do modelo, mas sobre os critérios que passam a definir quem consegue, ou não, acessar mecanismos de regularização migratória.
Transferência de responsabilidade estatal e o papel da sociedade civil
A Lei de Migração estabelece, como diretriz, a articulação de políticas públicas voltadas à inclusão, à acolhida humanitária e à garantia de direitos. Nesse sentido, a atuação da sociedade civil historicamente se deu em caráter complementar — como espaço de apoio, incidência e fortalecimento das políticas — e não como condição para sua própria existência.
Ao condicionar o acesso a direitos à existência de entidades habilitadas, a política migratória passa a operar sob um arranjo em que a execução deixa de ser primordialmente estatal e passa a depender da capacidade organizativa e estrutural de atores externos. Isso implica não apenas uma redistribuição de funções, mas uma redefinição dos próprios limites de atuação do Estado.
Essa configuração levanta uma questão relevante para o desenho da política pública: trata-se de um modelo de cooperação, no qual o Estado amplia sua capacidade por meio de parcerias, ou de uma forma de transferência de responsabilidade, em que a garantia de direitos passa a depender de estruturas que não são universais nem obrigatórias?
A resposta a essa pergunta não é apenas conceitual, mas prática, na medida em que impacta diretamente a forma como a política migratória se materializa no território.
Entre proteção e controle: os limites da abordagem securitária
Embora o relatório reafirme, em diversos momentos, que a migração irregular não constitui crime no ordenamento jurídico brasileiro, sua estrutura analítica permanece fortemente ancorada em uma lógica de segurança. O contrabando de migrantes é apresentado como atividade ilícita associada a riscos à soberania, à estabilidade e ao controle territorial, o que posiciona o fenômeno, prioritariamente, no campo da gestão de ameaças.
Essa abordagem é compreensível no âmbito da inteligência estatal, cuja função está diretamente relacionada à produção de conhecimento estratégico para a proteção do Estado. No entanto, quando transportada para o debate público e para a formulação de políticas, exige-se cautela, pois os fatores estruturais que contribuem para a irregularidade migratória, correm o risco de ocupar um espaço secundário.
Não se trata de negar a relevância do enfrentamento às redes de contrabando, mas de observar que, quando a leitura do fenômeno se organiza majoritariamente a partir da lógica da segurança, as respostas institucionais tendem a seguir o mesmo caminho.
Nesse sentido, a preocupação reside nos desdobramentos que sua abordagem pode produzir com relação ao desenho das políticas públicas, especialmente ao favorecer respostas estatais centradas no controle e na contenção, sem o enfrentamento das próprias barreiras institucionais que alimentam a irregularidade.
Migração “ordenada, regular e segura”
Essa dinâmica também permite observar, na prática, o que se entende por migração “ordenada, regular e segura”, conceito amplamente utilizado por organismos internacionais.
Em termos teóricos, trata-se de um modelo que pressupõe a ampliação de vias regulares, a redução de riscos associados às rotas migratórias e a garantia de proteção aos migrantes. No entanto, sua concretização depende diretamente das condições efetivas de acesso a esses mecanismos.
Quando o acesso à migração regular passa a ser condicionado a critérios adicionais — como a existência de estruturas de acolhimento previamente estabelecidas — o que se observa é um deslocamento do conceito de regularidade. A migração “regular” deixa de ser uma possibilidade acessível e passa a operar como um espaço restrito, condicionado e, em muitos casos, inacessível para grande parte dos migrantes.
Nesse cenário, a ideia de uma migração “ordenada” e “segura” pode assumir contornos mais ambíguos. Se, por um lado, busca-se reduzir os riscos associados à irregularidade, por outro, a limitação das vias regulares tende a produzir o efeito inverso, ao empurrar migrantes para rotas cada vez mais perigosas e dependentes de redes informais.
A questão que se coloca, portanto, não é a validade do conceito em si, mas as condições sob as quais ele é implementado. Sem a ampliação concreta de alternativas acessíveis, a noção de migração “ordenada, regular e segura” corre o risco de permanecer como diretriz normativa, sem correspondência efetiva na realidade vivenciada pelos migrantes.
Conclusão
O enfrentamento do contrabando de migrantes não pode ser compreendido de forma isolada, como um problema restrito à atuação de redes criminosas. Trata-se de um fenômeno diretamente relacionado às condições de acesso à migração regular e à forma como as políticas públicas migratórias são estruturadas. Nesse sentido, o debate sobre contrabando necessariamente se insere no campo mais amplo do acolhimento, da garantia de direitos e da efetividade das vias legais de mobilidade.
Ao reconhecer que barreiras institucionais e restrições migratórias contribuem para o fortalecimento das redes de contrabando, o relatório aponta para um problema que ultrapassa a dimensão apontada e exige enfrentamento no âmbito das políticas públicas.
No entanto, as respostas institucionais recentes não caminham necessariamente nessa direção.
Ao condicionar o acesso a mecanismos de proteção, como os vistos humanitários, à existência de estruturas prévias de acolhimento, a política migratória passa a operar sob critérios que limitam, na prática, o alcance da regularização. Nesse contexto, o acolhimento deixa de ser estruturado como política pública e passa a depender de capacidades institucionais desiguais, o que tensiona diretamente os princípios de igualdade e não discriminação.
Essa configuração não apenas restringe o acesso a direitos, mas também contribui para a manutenção das condições que alimentam a própria irregularidade que se pretende combater. Ou seja, ao mesmo tempo em que se reconhece o contrabando de migrantes como um problema a ser enfrentado, as políticas adotadas podem reforçar os fatores que sustentam sua existência.
O desafio que se coloca, portanto, não é apenas ampliar a capacidade de controle, mas reorientar as políticas públicas migratórias a partir do reconhecimento de que o acesso à regularização e o acolhimento efetivo não são elementos periféricos, mas centrais para qualquer estratégia que pretenda, de fato, enfrentar o contrabando de migrantes.
Sem isso, corre-se o risco de combater os efeitos, preservando as causas.
Sobre a autora
Isabella Traub é advogada no escritório Martinelli & Guimarães, doutoranda em Políticas Públicas pela UFPR e mestre em Direito pela UFPR. É também pós-graduada em Direito Internacional e Direitos Humanos pela PUC Minas e pesquisadora do Núcleo de Estudos em Sistemas Internacionais de Direitos Humanos – NESIDH/UFPR.
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