Depois de conteúdos referentes aos seis países reconhecidos pelo Brasil como locais de situação de grave e generalizada violação de direitos humanos (GGVDH) – Venezuela, Síria, Iraque, Afeganistão, Mali e Burkina Faso – o ProMigra decidiu ampliar a série de artigos no MigraMundo sobre esse tema, contemplando outros locais no mundo que também poderiam ser enquadrados nessa classificação.
A primeira parte dessa expansão foi um artigo elaborado por integrantes do Grupo de Trabalho Acadêmico do ProMigra a respeito da Somália, que enfrenta uma grave crise humanitária e responde por um dos maiores fluxos de refugiados do continente africano e do mundo. Atualmente, segundo dados dispostos pelo CONARE, em seu painel interativo, 328 refugiados provenientes da Somália aguardam a decisão de mérito acerca de seus processos de refúgio no Brasil – o que poderia ser agilizado caso o país contasse com a classificação de grave e generalizada violação de direitos humanos pelo governo brasileiro.
O próximo país a ser retratado por essa série é o Iêmen, cujo texto segue abaixo.
Por Hugo Cordeiro Mota Pinheiro e Talita de Pedro Rossini
Do ProMigra
O Iêmen está localizado na Península Arábica, fazendo fronteira com a Arábia Saudita, sua vizinha ao norte que se consolidou, desde a descoberta de petróleo em 1938, como uma potência econômica e política regional. Esse protagonismo saudita exerce influência direta sobre as dinâmicas políticas, militares e econômicas do entorno,
afetando de forma decisiva o destino do Iêmen, historicamente entrelaçado aos interesses e disputas que marcam a região.
Embora não possua grandes reservas de petróleo, o país desempenha um papel estratégico no comércio global desse recurso. Sua posição geográfica, entre o Mar Vermelho e o Golfo de Áden, o coloca em uma encruzilhada vital das rotas marítimas por onde escoam significativas parcelas do petróleo mundial, o que é também causa de sua extrema vulnerabilidade social, econômica e política.
Essa localização estratégica ajudou a moldar sua trajetória histórica e política. Em 1918, com o fim da Primeira Guerra Mundial e o enfraquecimento do Império Otomano, a parte norte do Iêmen conquistou sua independência, dando origem ao Reino do Iêmen. Já o sul do país permaneceu sob domínio britânico até 1967, quando se tornou um Estado independente de orientação comunista. As diferenças ideológicas e políticas entre o Norte e o Sul geraram diversos conflitos ao longo das décadas seguintes, até que, em 22 de maio de 1990, foi proclamada a República do Iêmen, unificando oficialmente o país. No entanto, as divisões internas persistiram, especialmente as de natureza religiosa entre sunitas e xiitas, alimentando conflitos que, até hoje, parecem distantes de uma resolução definitiva.
No contexto dessas tensões internas, um dos principais atores da atual instabilidade são os houthis, grupo rebelde originário do norte do país. Eles pertencem à vertente xiita zaidita, distinta de outras correntes do islamismo xiita. O avanço dos houthis tem intensificado os conflitos e fragilizado e desafiado o governo central, contribuindo para o agravamento da crise política e humanitária no território iemenita. Além de sua relevância geopolítica no contexto da rota do petróleo, o Iêmen ocupa uma posição estratégica como ponto de trânsito entre o Chifre da África e a Península Arábica, servindo como rota para fluxos migratórios e para o comércio regional.
O atual cenário da guerra civil no Iêmen é profundamente marcado pela disputa de interesses regionais e internacionais. O conflito, que já provocou a morte de mais de 100 mil pessoas e o deslocamento forçado de milhões, tornou-se um palco de rivalidades estratégicas no Oriente Médio.
Diversos atores exercem influência direta ou indireta sobre os rumos do conflito. A Arábia Saudita e os Emirados Árabes Unidos lideram uma coalizão militar com o objetivo de restaurar o governo reconhecido internacionalmente e conter o avanço dos houthis. O Irã, por sua vez, é acusado de apoiar os houthis, embora negue envolvimento direto. Essa dinâmica reflete e amplia a competição regional, em especial entre Irã e Arábia Saudita.
Os Estados Unidos prestam apoio logístico, de inteligência e fornecimento de armamentos à coalizão liderada pelos sauditas, alinhando-se ao objetivo de conter a expansão da influência iraniana e proteger seus próprios interesses estratégicos na região. Assim, o conflito iemenita deixa de ser uma guerra puramente interna para se tornar expressão de tensões globais e rivalidades entre potências regionais.

Crise humanitária
Em 2025, o Iêmen segue enfrentando uma das crises humanitárias mais graves do mundo. O conflito prolongado levou ao colapso de serviços básicos, expondo a população a níveis extremos de insegurança alimentar, surtos epidêmicos e deslocamento forçado. Estima-se que mais de 17 milhões de pessoas vivam com fome aguda, enquanto doenças como cólera, sarampo e poliomielite se espalham devido à precariedade sanitária.
De acordo com dados da ONU, uma a cada duas crianças no Iêmen enfrenta sérias dificuldades com a desnutrição após dez anos de guerra. Além disso, de acordo com a mesma entidade, centros de saúde e programas de tratamento para a desnutrição em diversas regiões do país, em 2025, ficaram com suas operações limitadas a 25% dos aportes considerados necessários à manutenção dos seus serviços essenciais.
Até mesmo em momentos de arrefecimento da violência, os efeitos duradouros do conflito, especialmente sobre as crianças, continuam a ser severos, em que mais da metade da população nacional, que chega a quase 40 milhões, precisa de assistência humanitária. As principais vias para o escoamento de alimentos e remédios, como portos e estradas, estão parcialmente degradadas ou completamente destruídas. Resulta disso um aumento de 300% nos preços dos alimentos e a generalização da fome e da desnutrição, no decurso da guerra civil iemenita, nos últimos dez anos.
Ainda segundo a UNICEF, destacou-se que no Iêmen, uma em cada duas crianças com menos de cinco anos sofre de desnutrição. Também se constatou que mais de 540.000 crianças estão enfrentando desnutrição aguda e severa, uma situação dolorosa e com risco de morte, bem como falta de acesso a tratamento, especialmente nas áreas mais remotas, nas montanhas e nos profundos vales do norte do Iêmen. Adicionalmente, aproximadamente 1,4 milhão de mulheres em estado de gestação ou amamentação enfrentam a desnutrição no Iêmen. Em certas regiões, como no oeste do país, as taxas de desnutrição severa e aguda atingiram 33%.
Mais de 4,8 milhões de pessoas estão deslocadas internamente, em sua maioria mulheres e crianças em situação de extrema vulnerabilidade. Paralelamente, persistem graves violações de direitos humanos, como detenções arbitrárias, desaparecimentos forçados e perseguições a jornalistas, ativistas e trabalhadores humanitários, em um contexto de impunidade generalizada.
Diante desse quadro, observa-se que o conflito no Iêmen ultrapassa os limites de uma guerra civil convencional, que, por si só, já é complexa, e atinge um patamar de violações sistemáticas, caracterizando uma situação de grave e generalizada violação de direitos humanos.

Refúgio – critério de grave e generalizada violação de direitos humamos
A definição clássica de refugiado está ancorada na Convenção de Genebra de 1951 e em seu Protocolo de 1967, os quais estabelecem critérios objetivos para a concessão dessa condição jurídica. De acordo com esses instrumentos internacionais, refugiado é todo indivíduo que se vê forçado a deixar seu país de origem por fundado temor de perseguição motivada por fatores como raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opiniões políticas. Essa definição destaca, portanto, a presença de um risco iminente de violações graves de direitos humanos caso o retorno ao país de origem se concretize.
Instrumentos normativos regionais vieram a ampliar esse conceito restrito. A Convenção da Organização da Unidade Africana (1969) e a Declaração de Cartagena (1984), está última adotada no contexto latino-americano, introduziram a possibilidade de reconhecer como refugiadas também aquelas pessoas que se deslocam forçadamente, pois vivem em contextos de violência generalizada, tais como conflitos armados internos, instabilidade política ou outras situações que “perturbem gravemente a ordem pública”.
No Brasil, a Lei nº 9.474/1997, que regula o reconhecimento da condição de refugiado, incorporou essa perspectiva ampliada. Em seu artigo 1º, inciso III, a norma reconhece como refugiado aquele que é forçado a se deslocar em virtude de “grave e generalizada violação de direitos humanos”. Essa categoria, embora juridicamente consagrada, carece de uma definição legal precisa, o que gera desafios interpretativos tanto para o poder público quanto para a sociedade civil.
A doutrina brasileira tem buscado suprir essa lacuna conceitual. Conforme apontam Jubilut e Madureira (2022), o critério da violação grave e generalizada tem sido aplicado, na prática, sobretudo em contextos de guerras civis, regimes autoritários ou colapsos institucionais, nos quais o Estado é incapaz de garantir os direitos
fundamentais à liberdade, à segurança e à vida de seus cidadãos. Trata-se, portanto, de uma categoria de proteção que reconhece a complexidade das causas contemporâneas de deslocamento forçado, indo além da perseguição individual para abarcar situações de risco coletivo.
Considerações finais
O reconhecimento expresso da situação de grave e generalizada violação de direitos humanos em outros países demonstra que o critério não é apenas uma previsão teórica, mas vem sendo efetivamente aplicado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE). Casos como os já tratados nessa série do MigraMundo, como o da Síria, Venezuela, Afeganistão e mais recentemente Mali e Burkina Faso evidenciam que esse entendimento já se consolidou no âmbito da prática administrativa brasileira. Nesses contextos, o reconhecimento da condição de refugiado dispensou a comprovação de perseguição individualizada, bastando a demonstração de um contexto coletivo e sistemático de violações que comprometa a vida, liberdade ou integridade dos indivíduos.
Considerando os elementos característicos da crise prolongada no Iêmen, como o conflito armado interno, o colapso das instituições estatais, os deslocamentos forçados, a fome generalizada, epidemias recorrentes e as sistemáticas violações de direitos humanos, é juridicamente plausível e humanamente necessário reconhecer que os nacionais iemenitas também se enquadram no critério de grave e generalizada violação de direitos humanos já aplicado pelo Estado brasileiro a outros grupos, como sírios, afegãos e venezuelanos. Os fatores que embasaram esses precedentes estão igualmente presentes no caso iemenita e, em alguns aspectos, com intensidade ainda maior, o que reforça a legitimidade e a urgência do reconhecimento do refúgio com base nesse fundamento legal.
É nesse ponto que cabe ampliar o olhar para além do campo jurídico. O Brasil e o Iêmen mantêm relações diplomáticas formais desde 1984. Embora discretas, essas relações têm se sustentado em princípios de cordialidade, cooperação e apoio mútuo em fóruns multilaterais. O Brasil já manifestou preocupação com a situação no Iêmen, posicionando-se a favor de soluções pacíficas para o conflito em resoluções nas Nações Unidas, conforme consta nos registros do Ministério das Relações Exteriores.
Diante disso, surge uma oportunidade concreta: fortalecer essa relação bilateral por meio de um gesto de caráter não apenas diplomático, mas humanitário. Reconhecer os iemenitas como refugiados, com base no artigo 1º, III, da Lei nº 9.474/1997, é dar um passo adiante, um passo que não apenas reafirma o compromisso do Brasil com os direitos humanos e com o direito internacional, mas que também projeta uma política externa coerente, sensível e proativa. Em tempos de retração humanitária em diversas partes do mundo, o Brasil pode, e deve reafirmar que a solidariedade internacional é também uma forma de protagonismo estratégico.
Sobre os autores
Hugo Cordeiro Mota Pinheiro é doutorando em Serviço Social pelo PPGSS da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e membro do ProMigra. Talita de Pedro Rossini é mestra em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e membro do ProMigra
Referências
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em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-46322964 Acesso em: 18 jul. 2025.
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PINTO, Pedro Miguel Nunes. Conflito no Iémen: a expansão do controlo dos Houthis e
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