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quinta-feira, dezembro 26, 2024

Nova lei de Migração no Brasil: um enorme passo à frente para a proteção dos direitos dos migrantes

Por Diego Acosta Arcarazo*
Tradução para o português: Márcia Passoni

Em 6 de dezembro, o Congresso Brasileiro votou, com uma maioria de mais de 70%, a favor da adoção de uma nova lei de migração. Essa lei vai substituir a atual estrutura adotada em 1980, durante a ditadura militar (apesar de só entrar em vigor depois de ser ratificada pelo Senado e seis meses após sua publicação oficial).

Apesar de seus recentes problemas financeiros e políticos, o Brasil permanece como um país chave na arena global. Junto com a Rússia, Índia e China, o Brasil é um dos BRICs e um gigante econômico – de fato a nona maior economia do mundo. Além disso, o Brasil é um país de emigração e imigração; um personagem crucial no desenvolvimento do livre trânsito de pessoas, e peça fundamental para construir uma cidadania regional na América do Sul.

A nova lei vai acabar com uma probação legal que está em curso desde 2009 e  testemunhou numerosas propostas que não obtiveram sucesso. O texto final representa um enorme passo à frente na proteção dos direitos dos migrantes e confirma ainda mais a situação da América do Sul como uma região pronta a explorar novas abordagens para a regularização da situação de estrangeiros. É também um exemplo de como mesmo em períodos de crise governamental e econômica – a ex-presidente do Brasil sofreu impeachment neste ano e o país vem sofrendo uma recessão econômica desde 2015 – migrantes não necessariamente acabam sendo usados como bode expiatório.

Dentre as várias inovações trazidas pela lei, três merecem atenção especial. Primeiro, em relação ao princípio da não criminalização da migração irregular (Artigo 3), o Brasil vira de cabeça para baixo a clássica abordagem para migrantes sem documentos, priorizando o acesso para a legalização, ao invés da deportação. Isso constitui um abrangente desenvolvimento e uma verdadeira revolução, se comparado às perspectivas anteriores.

De fato, e em relação ao que outros países da América do Sul como Argentina ou Uruguai já estão fazendo, a regularização se torna uma primeira opção compulsória em casos de estadia irregular. No Artigo 48, as autoridades administrativas são obrigadas a notificar o migrante sem documento sobre a possibilidade de regularizar-se e oferecer um período de no mínimo 60 dias para este fim. Em outras palavras, a regularização se torna um direito processual do indivíduo. O indivíduo que está fisicamente presente no país e apreendido deve, antes da deportação, ter a oportunidade, sob as regras da migração substantiva existentes, de regularizar a sua situação. Finalmente, a lei oferece um procedimento de regularização extraordinária para aqueles migrantes que entraram no país antes de 6 de Julho de 2016.

Segundo, a lei garante o direito à reunificação familiar, com cônjuge ou companheiro (Independentemente de gênero ou orientação sexual) e filhos (incluindo enteados), assim como outros membros da família, o que abrange ascendentes e descendentes até o segundo grau e irmãos. Além disso, em relação à opinião consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos (21/14), o conceito de família é entendido amplamente, de forma que o Estado pode estender união familiar para outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade (Art.33).

Terceiro, a nova lei reconhece a posição privilegiada da América do Sul, como parte abrangida pelo Acordo de Residência do MERCOSUL e a necessidade de continuar o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural, através da construção de espaços de cidadania comum e livre movimento de pessoas (Art. 3 e 111). De qualquer forma, a expansão dos direitos para todos, sejam migrantes regionais ou não-regionais, significa que o Brasil evita largamente a criação de uma estrutura de dois níveis onde alguns estrangeiros são submetidos a um tratamento privilegiado, enquanto outros não.

Como mencionado acima, o Senado deve agora ratificar o texto adotado antes de sua publicação oficial. Uma vez publicado, de qualquer forma, a transição de um quadro amplamente fechado para um aberto não será completa. A lei deixa alguns aspectos em aberto para ações futuras através da implementação de novos regulamentos. Também, quase um século de uma legislação antipática aos estrangeiros, que remonta até hoje as consequências da crise econômica de 1929 e inclusive antes desde final do século XIX ou leis como a de 1907 sobre a expulsão de estrangeiros, significa que as restrições estão incorporadas em práticas diárias de várias burocracias.  O acesso aos direitos nunca é garantido com um bom texto: a correta implementação e interpretação são essenciais. Assim a nova lei precisará de socialização, difusão e explicação de forma que todos os personagens, oficiais públicos notáveis, juízes e advogados, e também os próprios migrantes, sejam informados de seus preceitos e possam aplica-los corretamente.

Apesar destes desafios, a nova lei é um tremendo passo a frente e deve servir como incentivo à adoção de novas leis progressivas, atualmente em discussão no Equador, Chile e Paraguai. É também uma excelente novidade para aqueles que defendem estruturas mais abertas em uma época onde Brexists e Trupms parecem apontar apenas direções para o fechamento.

 

*Diego Acosta é Senior Lecturer em Direito de Migrações na Universidade de Bristol e co-pesquisador no Projeto Prospects for International Migration Governance (MIGPROSP).

Link original: http://migrationgovernance.org/index.php/2016/12/09/brazils-new-migration-law-a-huge-step-forward-for-migrant-rights-protection/

3 COMENTÁRIOS

  1. Totalmente contra a essas mudanças,o Estatuto do Estrangeiro visa controlar a migração sem controles e garantir a soberania e segurança do nosso país .
    Não possível que com todos os países que receberam migrantes em massa sofrendo ,vários ataques terroristas vocês ainda não acordaram para necessidade de proteção das fronteiras e da entrada no país

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