Por conta das variações climáticas e a destruição ambiental, a migração humana tem aumentado nos últimos anos – e vai aumentar ainda mais
Por Debora Draghi
Em Curitiba (PR)
Direta ou indiretamente, desastres naturais e a degradação ambiental já deslocam e ainda vão deslocar milhões de pessoas, principalmente a longo prazo. Seja nas inundações em Bangladesh que provocam o deslocamento interno de milhares de habitantes, no aumento do nível do mar que afeta países insulares no Pacífico, ou o terremoto no Haiti em 2010.
Apesar de não ser um assunto muito abordado, é de extrema relevância falar sobre o conceito de deslocados ambientais na esfera de migração humana forçada. Por conta das variações climáticas e a destruição ambiental, a migração humana tem aumentado nos últimos anos.
O termo “refugiados ambientais” foi cunhado em 1985 em uma publicação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente por Essam El- Hinnawi, caracterizando-os como “Aquelas pessoas que foram forçadas a deixar seu habitat tradicional, temporária ou permanentemente, por causa de uma perturbação ambiental acentuada (natural e / ou desencadeada por pessoas) que comprometeu sua existência e / ou afetou seriamente a qualidade de vida. Por “ruptura ambiental” nesta definição entende-se qualquer alteração física, química e / ou biológica no ecossistema (ou base de recursos) que a tornam, temporária ou permanentemente inadequada para sustentar a vida humana.
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Além disso, ainda há, de acordo com Jacobson (1988), três tipos diferentes de refugiados ambientais: o primeiro refere-se àquele deslocado por conta de um desastre natural, como um terremoto, por exemplo. O segundo está relacionado ao fato de uma destruição ambiental ter assolapado seus meios de vida e colocado em risco sua saúde. E por fim, o terceiro tipo de refugiado ambiental refere-se àquele que mudou-se permanentemente e se estabelece em outro local devido a mudanças insustentáveis em seu local de moradia.
Apesar das definições mencionadas acima, o termo “ refugiados ambientais” é meramente descritivo, já que não está previsto na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, e portanto, os deslocados ambientais não estão protegidos por tal norma. Assim, a condição de refugiado ambiental ainda não é reconhecida. Apesar do termo “refugiado ambiental” ser extensamente utilizado pela mídia, não cabe dentro das definições do direito internacional. Ao invés disso, é melhor usar termos como “migrantes ambientais” ou “pessoas deslocadas ambientalmente”.
É necessário dizer também que “refugiado ambiental” é um termo utilizado para definir aqueles que se deslocam por fronteiras internacionais, enquanto que na verdade, a maior parte das pessoas se desloca dentro das fronteiras, fazendo mais sentido então falar de “deslocados internos ambientais.”
A associação entre mudanças no clima e migração é complexa, e envolve outros fatores e como as comunidades interagem com o meio ambiente. Assim, não se pode desconsiderar que a migração também acontece por motivos econômicos, políticos e sociais, e que a degradação ambiental em um local ou mudanças climáticas muitas vezes somam-se a essas condições.
De modo geral, locais mais pobres e com infraestrutura mais precária acabam sofrendo mais com desastres naturais, como terremotos ou enchentes. Essas destruições no meio ambiente comprometem seus meios de subsistência, estabilidade e bem estar. Por parte dos afetados, é necessária muita resiliência e adaptação para atravessar essas dificuldades impostas pela natureza. Apesar disso, pessoas condições financeiras limitadas provavelmente ficarão nos mesmos locais, por mais que ocorram processos de seca ou desertificação, passando por momentos de extrema dificuldade diante da vulnerabilidade.
Apesar dos deslocados passarem por tantas adversidades devido à mudança climática, ainda assim não contam com um mecanismo legal de proteção e nem com a mesma assistência concedida a refugiados reconhecidos. Como a mudança climática não está regredindo, e a definição de refugiado ainda é muito limitada, é como se a longo prazo, os países tivessem que escolher quem e quais nacionalidades estão dispostos a receber.
De certa forma, ao não reconhecer os deslocados ambientais de maneira formal, deixando os de lado pelo direito internacional, é uma maneira de não tratar o assunto no âmbito da política, deixando margem para que os Estados não concedam asilo. De acordo com Castles (2002:10), não há interesse nenhum em ampliar o conceito de refugiados, pois os países estão mais interessados em limitá-lo do que aumentá-lo.
O Brasil, no entanto, com os haitianos, estabeleceu um visto de permanência temporária, que permite que eles possam trabalhar, ter acesso à educação e saúde. Desse modo, os haitianos tem acesso à direitos básicos, e os recebem por motivos considerados humanitários.
Por mais que os deslocados ambientais sejam desprovidos de status internacionalmente reconhecido, ainda assim precisam ter seus direitos garantidos, recebendo assistência e tendo a chance de recomeçarem suas vidas em um local que providencie o que necessitam e respeite as adversidades que passaram.
Referências:
Castles, S. (2002) Environmental change and forced migration: making sense of the debate, UNHCR Issues in Refugee Research, Working Paper No. 70,
Climate Change and Migration: Sorting through Complex Issues without the Hype
https://www.migrationpolicy.org/article/climate-change-and-migration-sorting-through-complex-issues-without-hype
Contribution to the fifteenth coordination meeting on international migration. http://www.un.org/en/development/desa/population/migration/events/coordination/15/documents/papers/2_UNEP.pdf
Jacobson, Jodi (1988). Environmental Refugees: a Yardstick of Habitability. World Watch Paper, no. 86, Washington, DC: World Watch Institute.