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sábado, fevereiro 14, 2026

O direito do consumidor para refugiados e migrantes no Brasil

Garantir que refugiados e migrantes compreendam e possam exercer direitos de consumidor no Brasil é uma exigência legal e um compromisso com a democracia

Por Andrea Mottola

O ser humano migra por diversas razões: para garantir a própria sobrevivência, buscar segurança, sustento para sua família ou a esperança de um futuro mais digno. Estar na posição de refugiado ou migrante em um país desconhecido, com costumes, idioma e estruturas jurídicas diferentes, representa um desafio constante, inclusive no exercício de direitos cotidianos, como o Direito do Consumidor.

Na perspectiva do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), refugiado é toda pessoa que, devido a fundados temores de perseguição relacionados a questões de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política, como também devido à grave e generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados”, é forçada a deixar seu país de origem. Esse reconhecimento internacional embasa a proteção jurídica às pessoas que se veem forçadas a buscar refúgio além de suas fronteiras.

Para além da condição específica de refúgio, o debate sobre mobilidade humana é mais amplo. Segundo a Organização Internacional para as Migrações (OIM), “migração” é um conceito abrangente que engloba todas as formas de mobilidade humana, internas ou transfronteiriças, temporárias ou permanentes, motivadas por diferentes razões. Assim, migrante é toda pessoa que se desloca de seu local habitual de residência para outro território, seja por decisão voluntária (como trabalho, estudo ou busca por melhores condições de vida), ou por fatores forçados, (como conflitos armados, perseguições, desastres ambientais, pobreza extrema ou violações de direitos humanos). Nesse sentido, refugiados integram o conjunto mais amplo das migrações internacionais, compartilhando desafios comuns a outros grupos migrantes, especialmente no que se refere ao acesso a direitos e serviços no país de acolhida.

Dados do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra) confirmam que o Brasil se consolidou, nos últimos anos, como um importante país de destino de migrantes internacionais, com fluxos intensos e diversificados tanto nas regiões de fronteira quanto nos grandes centros urbanos. Relatórios recentes indicam que milhões de pessoas cruzam anualmente as fronteiras brasileiras, registram residência, ingressam no mercado formal de trabalho, solicitam refúgio ou buscam a naturalização, estabelecendo vínculos sociais, econômicos e jurídicos duradouros no país. Esse cenário evidencia que migrantes e refugiados não ocupam uma posição marginal na vida social brasileira. Eles trabalham, consomem, contratam serviços, alugam imóveis, enviam e recebem remessas financeiras e participam ativamente das relações de mercado reguladas pelo ordenamento jurídico nacional.

Portanto, com o fluxo migratório global em ascensão – e o Brasil figurando como um importante país de acolhida de refugiados e migrantes internacionais na América do Sul – torna-se indispensável que o debate sobre os direitos dessas pessoas seja ampliado em todos os campos da vida social, inclusive nas relações de consumo. Afinal, do mais, todo ser humano também exerce, diariamente, relações de consumo, seja na compra de um celular, na contratação de um plano de telefonia, na locação de um imóvel ou no uso de serviços bancários.

No plano normativo, o Estatuto dos Refugiados (Lei nº 9.474/1997) assegura direitos fundamentais às pessoas que buscam proteção no Brasil, reconhecendo sua condição e garantindo acesso a direitos sociais básicos e à dignidade humana. Paralelamente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) disciplina e protege as relações de consumo em território nacional, aplicando-se a todas as pessoas que participam dessas relações, independentemente de sua nacionalidade ou condição migratória.

Além disso, o Brasil dispõe de um marco normativo específico voltado à proteção de migrantes internacionais: a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). Essa legislação estabelece princípios e diretrizes para as políticas migratórias nacionais, reconhecendo direitos e deveres de migrantes e visitantes e reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com a dignidade da pessoa humana, a não discriminação e a igualdade de tratamento. Em consonância com a Constituição Federal, a Lei de Migração reforça que o acesso a direitos fundamentais – inclusive nas relações de consumo – independe da nacionalidade ou da condição migratória, consolidando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a todos aqueles que consomem bens e serviços no país.

Nesse contexto, refugiados e migrantes, com ou sem documentação provisória, possuem os mesmos direitos de consumidores que cidadãos brasileiros, incluindo o acesso à informação adequada, a proteção contra práticas abusivas, as garantias legais de produtos e serviços e os mecanismos de reclamação e reparação previstos em lei – elementos essenciais para a promoção da cidadania no contexto socioeconômico brasileiro.

Em junho de 2025, o Procon-SP lançou uma cartilha e um conjunto de folders sobre direitos básicos do consumidor voltados especificamente para refugiados e migrantes no Brasil. O material, disponível em português e traduzido para árabe, espanhol, francês, inglês e persa, aborda temas como direito à informação, garantia de produtos e serviços, mecanismos para registrar reclamações e direitos em áreas sensíveis como moradia, educação, serviços financeiros, telefonia e transporte. Essa iniciativa resulta de uma parceria com o ACNUR e diversas organizações da sociedade civil, sendo um passo concreto para democratizar o acesso à informação e combater práticas abusivas dirigidas a populações em situação de vulnerabilidade.

É fundamental ressaltar que acesso à informação é um elemento estruturante de proteção ao consumidor, especialmente para pessoas que enfrentam barreiras linguísticas, culturais e jurídicas. Sem conhecimento sobre seus direitos básicos, refugiados ficam mais expostos a golpes, fraudes ou cláusulas contratuais abusivas que desrespeitam o CDC. Por isso, a tradução e disseminação de conteúdo educativo é, por si só, um instrumento de inclusão social e fomento à cidadania.

O direito do consumidor, portanto, não é um privilégio de poucos, é um mecanismo que assegura equidade nas relações de mercado, proteção contra práticas desleais e acesso efetivo a reparação em caso de violação. Garantir que refugiados e migrantes compreendam e possam exercer esses direitos no Brasil é, além de uma exigência legal, um compromisso com os valores democráticos que devem nortear qualquer sociedade plural e acolhedora.

A efetividade desses direitos depende, ainda, da atuação articulada de órgãos públicos, organizações da sociedade civil, operadores do direito e da própria mídia. Só assim transformaremos garantias legais em práticas sociais concretas, assegurando que consumir no Brasil – seja morando no país desde o nascimento ou buscando aqui uma chance de viver – signifique exercer direitos com segurança, dignidade e igualdade. Essa perspectiva também se adequa aos ideais de promoção para a paz e da dignidade humana, declarados na Constituição da UNESCO, de 1945, que diz: “uma vez que as guerras se iniciam nas mentes dos homens, é nas mentes dos homens que devem ser construídas as defesas da paz”. Garantir informação, acesso a direitos e proteção jurídica a refugiados e migrantes é, portanto, mais do que uma obrigação legal: é um passo concreto na construção de uma sociedade mais justa, consciente e comprometida com a convivência democrática.

Sobre a autora

Andrea Mottola é advogada especialista em Direito do Consumidor e Direito Digital. É coautora do livro “Golpes Contra a Pessoa Idosa” (Portal Edições, 2024).


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